Publicado no DOU em 27 ago 2021
Dispõe sobre os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados no trânsito internacional de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal, e outros artigos regulamentados e dá outras providências.
O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 21, inciso III do ANEXO I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa Conjunta nº 02, de 14 de dezembro de 2015, e o que consta do Processo nº 21000.082575/2019-21, resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários no trânsito internacional de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados, realizados sob a autoridade da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Ficam estabelecidos, conforme esta Portaria, os procedimentos e exigências para:
I - a realização de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários;
II - a destruição de embalagens e suportes de madeira;
III - o cadastro de empresas e o credenciamento de prestadores de serviço;
IV - a autorização para que fabricantes de embalagens e suportes de madeira apliquem a marca IPPC;
V - os tomadores de serviço, os administradores de armazéns, terminais e recintos habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os administradores da área sob controle aduaneiro; e
VI - inspeção, fiscalização e auditoria pela fiscalização federal agropecuária.
Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:
I - aeração: etapa final da fumigação, consistindo em procedimento de ventilação natural ou forçada da câmara de tratamento após o término do período de exposição ao gás fumigante, visando à troca de gases entre a câmara e a atmosfera, para fins de segurança operacional e do meio ambiente, prévio à conclusão do tratamento;
II - aplicador de tratamento: funcionário da empresa cadastrada ou do prestador de serviço credenciado, capacitado nas modalidades autorizadas, ou Responsável Técnico, que executam tratamento fitossanitário com fins quarentenários;
III - artigo regulamentado: qualquer vegetal, produto vegetal, local de armazenamento, embalagem, meio de transporte, contêiner, solo e qualquer outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas, sujeitos a medidas fitossanitárias, particularmente quando envolve o transporte internacional;
IV - cadastro: concessão pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento à pessoa jurídica que realiza tratamento térmico, sem prestação de serviço para terceiros, desde que cumpra os parâmetros técnicos que permitam o reconhecimento do tratamento térmico como tratamento fitossanitário com fins quarentenários;
V - câmara de tratamento:
a) para fumigação: ambiente hermético que impeça a passagem de ar, mantendo a concentração do gás desejada, durante o período de exposição exigido, de forma a não comprometer a eficácia agronômica, a segurança operacional e a segurança do meio ambiente durante a realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários;
b) para tratamento térmico a frio ou por calor: ambiente que permita manter a temperatura desejada, durante o período de exposição exigido, de forma a não comprometer a eficácia agronômica, a segurança operacional e a segurança do meio ambiente durante a realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários;
c) para tratamento hidrotérmico: tanque com água aquecida que permita manter a temperatura desejada, durante o período de exposição exigido, de forma a não comprometer a eficácia agronômica, a segurança operacional e a segurança do meio ambiente durante a realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários; e
d) para tratamento por irradiação.
VI - certificação fitossanitária: aplicação de medidas fitossanitárias, incluindo a realização de inspeções, análises oficiais, vigilância ou tratamentos, em relação a pragas regulamentadas, culminando com a emissão de um Certificado Fitossanitário - CF;
VII - Certificado de Tratamento Fitossanitário com Fins Quarentenários: documento, em papel ou eletrônico, emitido por prestador de serviço credenciado ou pela empresa cadastrada e assinado pelo Responsável Técnico, conforme estabelecido por esta Portaria, para atestar a realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários;
VIII - Certificado de Tratamento Consolidado: Certificado de Tratamento Fitossanitário com Fins Quarentenários que atesta que o envio de madeira ou as embalagens e suportes de madeira são constituídos exclusivamente por madeira ou componentes tratados, submetidos a diferentes ciclos de tratamentos térmicos;
IX - Certificado de Tratamento Desdobrado: desdobramento de um único Certificado de Tratamento Fitossanitário com Fins Quarentenários, referente a um ciclo ou lote de madeira ou de embalagens e suportes de madeira tratados, que deverá contemplar quantidades parciais deste ciclo ou lote, assinado pelo Responsável Técnico e emitido para fins de comercialização escalonada ou certificação fitossanitária de um envio, desde que ainda sob a guarda da empresa realizadora do tratamento;
X - ciclo de tratamento: número gerado pelo sistema informatizado de monitoramento de tratamento térmico, para artigos regulamentados que tenham sido tratados em uma mesma câmara de tratamento, sob mesmas condições, no mesmo dia e horário;
XI - componentes de embalagens de madeira: partes de madeira, cortadas segundo gabarito próprio, para a futura confecção de embalagens de madeira;
XII - Comunicado de Tratamento: documento obrigatório para informação prévia, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sobre a realização de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários;
XIII - Contrato de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários: documento celebrado entre o prestador de serviço credenciado e o tomador de serviço, quando a unidade de tratamento for instalada no endereço do tomador de serviço;
XIV - Convenção Internacional para Proteção dos Vegetais da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - CIPV: tratado internacional, supervisionado pela Organização de Alimentos e Agricultura da Organização das Nações Unidas - FAO/ONU, com o objetivo de impedir a introdução e a disseminação de pragas de vegetais e dos produtos derivados, assim como promover medidas apropriadas para controlá-las;
XV - credenciamento: concessão de autorização, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na qualidade de autoridade fitossanitária, à pessoa jurídica, para realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVI - desdobramento: ato de emitir Certificado de Tratamento Desdobrado, contemplando quantidades parciais de um ciclo ou lote de madeira tratada ou de embalagens e suportes de madeira tratados, a partir do Certificado de Tratamento Fitossanitário com Fins Quarentenários original deste lote;
XVII - destruição de embalagens e suportes de madeira: método de eliminação segura de embalagens e suportes de madeira, realizado em área sob controle aduaneiro, visando aplicação de medida fitossanitária em caso de não conformidade na importação, desde que não relacionado à presença de praga ou sinais de infestação ativa de praga;
XVIII - dose: quantidade ou medida determinada de um agente de processo físico, químico ou biológico a ser aplicada, durante um período de tempo de exposição estabelecido, em função da área, volume ou peso do produto a ser tratado;
XIX - dosagem: ato de estabelecer a dose de um agente de processo físico, químico ou biológico a ser aplicado;
XX - embalagem de madeira: bobinas, caixas, caixotes, carretéis, engradados, estrados para carga, gaiolas, paletes, plataformas ou skids utilizados para acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional;
XXI - embalagem de madeira desmontada: conjunto de componentes a serem utilizados para futura confecção de uma única embalagem de madeira, apta a receber a marca IPPC imediatamente após a realização do tratamento que atenda à norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizados no trânsito internacional;
XXII - embaraço: toda ação ou omissão advinda do representante legal, do Responsável Técnico, do aplicador de tratamento ou de terceiros, que dificulte, impeça, retarde ou atrapalhe o exercício da inspeção, da fiscalização ou da auditoria;
XXIII - embargo: medida cautelar de competência do Auditor Fiscal Federal Agropecuário para interrupção total ou parcial da atividade do estabelecimento, durante um prazo estabelecido ou até definição da sanção no processo administrativo;
XXIV - empresa cadastrada: pessoa jurídica com cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realizar tratamento térmico, como tratamento fitossanitário com fins quarentenários, sem prestação de serviço para terceiros;
XXV - envio: quantidade de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal ou outros artigos regulamentados que transitam de um país a outro, e que estão amparados, se necessário, por somente um certificado fitossanitário;
XXVI - fabricante de embalagens e suportes de madeira autorizado: pessoa jurídica, ligada à atividade madeireira, que adquire exclusivamente madeira seca em estufa de empresa cadastrada, que atenda à norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizados no trânsito internacional, para futura confecção de embalagens e suportes de madeira, destinados à exportação, e autorizada a aplicar a marca IPPC;
XXVII - fraude: ato enganoso e lesivo, praticado durante a realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou na emissão de documentos e relatórios, com potencial de comprometer a certificação fitossanitária ou a prescrição de medida fitossanitária pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, podendo causar prejuízo a terceiros, à sanidade vegetal, à saúde humana ou ao meio ambiente;
XXVIII - fumigação: tratamento com um agente químico, em estado gasoso, que atinge a totalidade de vegetais, de partes de vegetais, de produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados;
XXIX - Guia de Aplicação: documento emitido pelo Responsável Técnico do prestador de serviço credenciado, por ocasião da realização de cada tratamento fitossanitário por fumigação, inclusive aqueles com fins quarentenários, em atendimento ao Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e a esta Portaria;
XXX - habilitação do profissional: formação superior e qualificação, baseadas em conhecimento técnico específico, reconhecidas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, para desempenho e responsabilidade técnica de atividades relativas à realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou à destruição de embalagens e suportes de madeira;
XXXI - habilitação do estabelecimento: qualificação reconhecida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, para desempenho de atividades relativas à realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou à destruição de embalagens e suportes de madeira;
XXXII - irradiação: tratamento com qualquer tipo de radiação ionizante;
XXXIII - International Plant Protection Convention - IPPC: nome e sigla, em inglês, da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais - CIPV;
XXXIV - Laudo de Destruição: documento, em papel ou eletrônico, emitido por prestador de serviço credenciado e assinado pelo Responsável Técnico, conforme estabelecido por esta Portaria, para atestar a aplicação de medida fitossanitária de destruição de embalagens e suportes de madeira;
XXXV - Manual de Tratamento: manual, elaborado e disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em sua página eletrônica, que contempla as exigências documentais e os procedimentos operacionais específicos a serem seguidos para realização e certificação de tratamento fitossanitário com fins quarentenários;
XXXVI - marca IPPC: marca internacional definida pela CIPV que certifica que embalagens e suportes de madeira ou componentes de embalagem de madeira foram submetidos a um tratamento fitossanitário oficial aprovado e reconhecido pela norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizados no trânsito internacional;
XXXVII - medida fitossanitária: qualquer legislação, regulamentação ou procedimento oficial com o propósito de prevenir a introdução e disseminação de pragas quarentenárias, ou limitar o impacto econômico de pragas não quarentenárias regulamentadas;
XXXVIII - modalidade de tratamento: tipos de tratamento fitossanitário com fins quarentenários que pode ser realizado nas operações de exportação ou de importação, para atendimento de requisitos fitossanitários de países importadores ou para cumprimento de medida fitossanitária prescrita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXXIX - NIMF 15: Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias nº 15 da CIPV, que trata da regulamentação de Material de Embalagem de Madeira no Comércio Internacional;
XL - oficial: estabelecido, autorizado ou realizado por uma Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF;
XLI - Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF: serviço oficial estabelecido por um governo para execução das funções especificadas pela CIPV;
XLII - origem: local fora dos armazéns, terminais e recintos habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou fora da área sob controle aduaneiro, onde vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal ou artigos regulamentados, destinados à exportação, são produzidos, beneficiados, processados ou submetidos a tratamento fitossanitário com fins quarentenários, sendo aí autorizada a sua certificação fitossanitária pela ONPF brasileira;
XLIII - praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetal, animal ou agente patogênico, nocivo a vegetais ou produtos vegetais;
XLIV - praga quarentenária: praga de importância econômica potencial para a área em perigo, onde ainda não está presente, ou, quando presente, não se encontre amplamente distribuída e está sob controle oficial;
XLV - praga não quarentenária regulamentada: praga não quarentenária cuja presença em vegetais destinados ao plantio afeta o uso proposto desses vegetais, com um impacto econômico inaceitável e que esteja regulamentada dentro do território da parte contratante importadora;
XLVI - prestador de serviço: pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de aplicação de agrotóxicos e afins para prevenção, destruição e controle de pragas;
XLVII - prestador de serviço credenciado: pessoa jurídica habilitada e credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários para terceiros em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XLVIII - Programação de Tratamento: documento aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que poderá substituir o Comunicado de Tratamento, em caso de realização periódica de tratamentos térmicos, conforme rotina de tratamentos realizados pela empresa cadastrada ou pelo prestador de serviço credenciado;
XLIX - protocolo de tratamento: parâmetros críticos de um tratamento que devem ser cumpridos para alcance do controle de pragas exigido pelo requisito fitossanitário do país importador ou pela medida fitossanitária prescrita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
L - rastreabilidade do tratamento: programa de acompanhamento sistematizado de tratamento fitossanitário com fins quarentenários, que inclua identificação de lote, data, ciclo de tratamento ou outro método utilizado pelo estabelecimento que identifique o tratamento realizado, visando autocontrole a ser auditado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
LI - requisito fitossanitário do país importador: medida fitossanitária específica estabelecida por um país importador para envios que entram neste país;
LII - Responsável Técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, contratado ou do quadro efetivo da empresa cadastrada ou do prestador de serviço credenciado, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, a quem compete, na sua respectiva área de habilitação profissional, a responsabilidade técnica pela:
a) realização, controle, monitoramento, registro e supervisão do tratamento fitossanitário com fins quarentenários;
b) emissão de documentos que garantam a certificação e rastreabilidade do tratamento realizado; e
c) capacitação da equipe de aplicadores de tratamento.
LIII - secagem em estufa: processo pelo qual a madeira é seca em uma câmara de tratamento mediante controle de temperatura, de umidade e de período de tempo, até a madeira atingir um determinado teor de umidade, conforme parâmetros exigidos no requisito fitossanitário do país importador;
LIV - segregação: separação e armazenamento seletivo de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados, a tratar ou tratados, de forma a mitigar o risco de contaminação e de perda da rastreabilidade do tratamento realizado;
LV - sinais de infestação ativa de pragas: presença de resíduos de madeira caracterizando a atividade de insetos, com ou sem a visualização de galerias em madeira e seus produtos; ou em embalagens ou suportes de madeira;
LVI - supervisão: atividade em que o Responsável Técnico acompanha, analisa ou avalia a realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários conduzida por aplicadores a ele subordinados;
LVII - suportes de madeira: blocos, calços, cantoneiras, escoras, lastros, madeiras de aperto ou de separação, madeiras de arrumação, madeiras de estiva, peação ou sarrafos utilizados para acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional;
LVIII - tomador de serviço: pessoa física ou jurídica, pública ou privada que, nas operações de exportação ou de importação, contrata um prestador de serviço credenciado para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou destruição de embalagens e suportes de madeira, visando cumprir requisito fitossanitário do país importador, incluindo os tratamentos previstos em norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional, ou medida fitossanitária prescrita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
LIX - tratamento: procedimento oficial para matar, inativar ou remover pragas, para tornar as pragas inférteis ou para eliminar a capacidade de germinação, crescimento ou futura reprodução de vegetais;
LX - tratamento fitossanitário com fins quarentenários: tratamento de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados para atendimento de requisitos fitossanitários do país importador a serem certificados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou para atendimento de medidas fitossanitárias prescritas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
LXI - tratamento a frio: tratamento térmico onde vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal ou outro artigo regulamentado é resfriado até alcançar uma temperatura máxima por um período mínimo de tempo, de acordo com o protocolo de tratamento;
LXII - tratamento hidrotérmico: tratamento térmico onde vegetais, partes de vegetais, produto vegetal ou outro artigo regulamentado é imerso em água aquecida, até alcançar uma temperatura mínima por um período mínimo de tempo, de acordo com o protocolo de tratamento;
LXIII - tratamento por calor: tratamento térmico onde vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal ou outros artigos regulamentados, é aquecido até alcançar uma temperatura mínima por um período mínimo de tempo, de acordo com o protocolo de tratamento;
LXIV - unidade de destruição: equipamento fixo ou móvel vinculado a um prestador de serviço credenciado para destruição de embalagens e suportes de madeira não conforme, cuja utilização possibilite mitigar o risco fitossanitário de introdução e disseminação de praga florestal;
LXV - unidade de tratamento: conjunto composto por:
a) fonte de calor, frio ou radiação;
b) câmara de tratamento para a realização do tratamento fitossanitário com fins quarentenários que se propõe a executar; e
c) instrumentos para dosagem, aplicação, monitoramento, controle e registro do tratamento fitossanitário com fins quarentenários.
LXVI - unidade de tratamento fixa: unidade de tratamento instalada nos estabelecimentos da empresa cadastrada ou do prestador de serviço credenciado; ou do tomador de serviço, mediante celebração de contrato entre as partes;
LXVII - unidade de tratamento volante: unidade de tratamento instalada em veículo adaptado, vinculada a um prestador de serviço credenciado, e posicionada no local da prestação de serviço durante a realização do tratamento fitossanitário com fins quarentenários contratado.
Art. 3º Os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários são realizados:
I - nas operações de exportação, em pré-embarque, para atendimento de requisitos fitossanitários do país importador, a serem chancelados na certificação fitossanitária pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, incluindo aqueles previstos na norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizados no trânsito internacional, que internaliza a NIMF 15, da CIPV, além de cumprimento de medida fitossanitária prescrita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou
II - nas operações de importação, como parte de procedimentos quarentenários, para cumprimento de medida fitossanitária prescrita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, visando mitigar risco de introdução e disseminação de pragas no país, quando houver interceptação, pela fiscalização federal agropecuária, de:
a) praga quarentenária viva;
b) praga não quarentenária regulamentada viva;
c) praga sem registro de ocorrência no Brasil viva; ou
d) sinais de infestação ativa de pragas, ainda que não identificadas.
§ 1º Somente as empresas cadastradas ou os prestadores de serviço credenciados, conforme esta Portaria, podem realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários.
§ 2º Excepcionalmente, o tratamento realizado em um país do Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul - COSAVE, - após transbordo de vegetais, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal a granel, originado do Brasil, cujo envio foi consolidado neste país terceiro - poderá ser reconhecido para fins de certificação fitossanitária brasileira de todo o envio, conforme norma específica do Departamento de Sanidade Vegetal e de Insumos Agrícolas e Standard Regional de Proteção Fitossanitária do COSAVE nº 2.15, de 2017, que aprovou o Procedimento operacional para o transbordo de produtos e produtos de origem vegetal.
Art. 4º Não são objeto desta Portaria e estão isentos do cumprimento das condições nela previstas:
I - tratamento de material de propagação vegetal importado, sob quarentena em Estação Quarentenária credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme normas específicas;
II - tratamento de material de propagação vegetal realizado para fins de certificação fitossanitária visando o atendimento de requisito fitossanitário de país importador, conforme norma específica;
III - tratamento de madeira e seus produtos com uso de preservativos de madeira realizado para fins de certificação fitossanitária visando o atendimento de requisito fitossanitário de país importador, conforme normas específicas do órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente;
§ 1º A comprovação da realização do tratamento de que trata o inciso III deste artigo deverá ser atestada pela emissão de Certificado de Tratamento com Preservativo de Madeira, o qual deverá conter, no mínimo, as informações listadas no Anexo XIII desta Portaria, acompanhado de documento que comprove seu registro junto ao órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente.
§ 2º Em caso de não conformidade do Certificado de Tratamento com Preservativo de Madeira, a unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, responsável pela certificação fitossanitária do envio, deverá adotar os procedimentos fiscais devidos, visando ciência do órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente, para fiscalização do estabelecimento.
Art. 5º O uso de agrotóxicos e afins, em tratamentos fitossanitários, incluídos aqueles com fins quarentenários, realizados no trânsito internacional de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal, e outros artigos regulamentados, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, sem prejuízo do disposto na legislação relacionada, não isentando os prestadores de serviço credenciados de eventuais registros ou licenciamentos junto a órgãos públicos municipais, estaduais e federais.
Art. 6º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - a inspeção, a fiscalização e a auditoria:
a) das instalações físicas, equipamentos e instrumentos, incluindo a documentação que garanta a rastreabilidade do tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou de destruição de embalagens e suportes de madeira realizada, mediante registros de controle, monitoramento e certificação;
b) de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal, e de outros artigos regulamentados, destinados à certificação fitossanitária;
c) da realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários;
d) da destruição de embalagens e suportes de madeira;
e) das empresas cadastradas e dos prestadores de serviço credenciados; e
f) dos fabricantes de embalagens e suportes de madeira autorizados.
II - a concessão, a suspensão ou o cancelamento do cadastro ou do credenciamento para realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou de destruição de embalagens e suportes de madeira, de acordo com esta Portaria;
III - a concessão, a suspensão ou o cancelamento de autorização para aplicação da marca IPPC para fabricantes de embalagens e suportes de madeira;
IV - a apreensão de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal, e outros artigos regulamentados, bem como de instrumentos para aplicação da marca IPPC, de agrotóxicos, instrumentos, equipamentos e de unidades de tratamento volantes ou de unidades de destruição volantes;
V - o embargo parcial ou total ou a interdição temporária ou definitiva de estabelecimentos cadastrados, credenciados ou autorizados, conforme determinado por esta Portaria;
VI - o embargo parcial ou total ou a interdição temporária ou definitiva de estabelecimentos não cadastrados, não credenciados ou não autorizados, que estejam realizando ou tenham realizado tratamentos fitossanitários ou estejam certificando ou tenham certificado vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal, e outros artigos regulamentados;
VII - a apuração de denúncias relativas a tratamento fitossanitário com fins quarentenários, em descumprimento a esta Portaria;
VIII - a análise e aprovação de requisitos técnicos a serem adotados, bem como o sistema de controle a ser utilizado para garantir a eficácia agronômica e a rastreabilidade do tratamento fitossanitário com fins quarentenários; e
IX - a elaboração e edição de normas complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria.
CAPÍTULO II DOS TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIOS COM FINS QUARENTENÁRIOS E DA DESTRUIÇÃO DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA
Art. 7º São considerados tratamentos fitossanitários com fins quarentenários as seguintes modalidades de tratamento:
I - fumigação com brometo de metila:
a) fumigação sob câmara de lona;
b) fumigação em contêiner; ou
c) fumigação em câmara a vácuo.
II - fumigação com fosfina:
a) fumigação sob câmara de lona;
b) fumigação em contêiner;
c) fumigação em porão de embarcação; ou
d) fumigação em silo hermético.
III - fumigação com fluoreto de sulfuril:
a) fumigação sob câmara de lona; ou
b) fumigação em contêiner;
IV - tratamento térmico:
a) por calor:
1. aquecimento dielétrico;
2. ar quente forçado;
3. secagem em estufa.
b) tratamento a frio; ou
c) tratamento hidrotérmico.
V - irradiação.
§ 1º A destruição de embalagens e suportes de madeira é medida fitossanitária que poderá ser prescrita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas operações de importação, conforme determinado por esta Portaria.
§ 2º Modalidades de tratamento distintas das indicadas nos incisos deste artigo não são reconhecidas como tratamento fitossanitário com fins quarentenários.
§ 3º Os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários exigidos em decorrência de acordos internacionais bilaterais ou multilaterais poderão ser especificados em Plano de Trabalho acordado entre a ONPF brasileira e as ONPFs dos países importadores e deverão ser realizados conforme estabelecido entre as partes oficiais.
§ 4º Novas modalidades de tratamentos ou de aplicação decorrentes de evolução técnico-científica, com comprovada eficácia agronômica, poderão ser autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para fins de inclusão neste artigo, desde que reconhecidas pela CIPV.
Art. 8º Os equipamentos e instrumentos para realização, monitoramento, controle e registro de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, relacionados no art. 7º, bem como as instalações físicas e os procedimentos operacionais específicos são descritos no Manual de Tratamento, que será disponibilizado na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 9º As medidas de proteção individual e coletiva deverão seguir as determinações estabelecidas nas respectivas Normas Regulamentadoras ligadas à saúde e à segurança do trabalhador, conforme a especificidade dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários.
Seção I Dos locais e áreas destinados à realização do tratamento fitossanitário com fins quarentenários
Art. 10. Os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, conforme a modalidade, podem ser realizados em:
I - área sob controle aduaneiro e atendida por Unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - armazéns, terminais e recintos habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o art. 20 da Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017;
III - empresas madeireiras ou fabricantes de embalagens e suportes de madeira; ou
IV - unidades processadoras de vegetais, de partes de vegetais ou de produtos de origem vegetal destinados à exportação.
§ 1º As embalagens e suportes de madeira que acondicionem mercadorias destinadas à exportação poderão ser tratadas nas empresas exportadoras, desde que atendidas as exigências para realização do tratamento fitossanitário com fins quarentenários, para aplicação da marca IPPC e para garantia da rastreabilidade do tratamento realizado, determinadas por esta Portaria e pela norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional.
§ 2º A fumigação com brometo de metila e a destruição de embalagens e de suportes de madeira somente poderão ser realizadas em área sob controle aduaneiro e atendida por Unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º Os vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados destinados ao trânsito internacional tratados por fumigação com brometo de metila, para atendimento de requisitos fitossanitários do país importador, incluindo o atendimento da norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional, somente poderão deixar a área sob controle aduaneiro onde foi realizado o tratamento:
a) por ocasião da saída da mercadoria do país; ou
b) quando destinado a ponto de egresso, desde que a mercadoria esteja sob trânsito aduaneiro.
§ 4º Poderá ser permitida a realização de fumigação com brometo de metila em locais diversos dos previstos no § 3º deste artigo, nos casos de emergência fitossanitária e quarentenária, nas operações de importação, sempre condicionada à autorização prévia do Departamento de Sanidade Vegetal e de Insumos Agrícolas, na qualidade de ONPF do Brasil, informando data, período de tratamento, local, destino e percurso da mercadoria.
§ 5º Poderá ser permitida a realização de fumigação com fosfina para atendimento de requisito fitossanitário do país importador, em unidades armazenadoras de vegetais, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal destinados à exportação, desde que asseguradas condições de rastreabilidade do tratamento realizado, de segregação do material tratado e da sua inviolabilidade desde a realização do tratamento fitossanitário com fins quarentenários até seu efetivo embarque.
Art. 11. Os responsáveis legais pelos locais elencados no art. 10 e seus parágrafos ficam obrigados a disponibilizar área restrita, delimitada e sinalizada para realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários e para segregação de material tratado, visando:
I - garantir o cumprimento dos requisitos fitossanitários do país importador;
II - garantir a segurança operacional de realização do tratamento fitossanitário com fins quarentenários;
III - garantir a rastreabilidade do tratamento fitossanitário com fins quarentenários realizado; e
IV - permitir a inspeção, a fiscalização e a certificação fitossanitária pela fiscalização federal agropecuária.
Art. 12. O tratamento fitossanitário com fins quarentenários poderá ser realizado na origem, desde que atendidas às determinações da norma específica que regulamenta a certificação fitossanitária internacional, e às exigências de certificação fitossanitária determinadas em requisito fitossanitário ou em acordo bilateral estabelecido entre a autoridade fitossanitária brasileira e a autoridade fitossanitária do país importador.
§ 1º Os tratamentos especificados no caput não incluem a fumigação com brometo de metila.
§ 2º A fumigação com fosfina para fins de certificação fitossanitária internacional realizada na origem será condicionada à autorização prévia pela área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, informando data, período de tratamento, local, destino e percurso da mercadoria.
Art. 13. Em caso de fumigação com agrotóxicos ou por irradiação, as áreas destinadas à realização de tratamento, localizadas nos locais elencados no art. 10, deverão ter restrição de acesso e de circulação de pessoas não envolvidas com a realização do tratamento fitossanitário com fins quarentenários, de acordo com as normas específicas federais, estaduais e municipais e com as recomendações contidas na bula do agrotóxico utilizado.
Seção II Da fumigação
Art. 14. Os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários por fumigação de que tratam os incisos I, II e III do art. 7º somente podem ser realizados com agrotóxicos registrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as recomendações em rótulo e bula e com normas complementares específicas, caso houver.
Parágrafo único. A indicação de dose e de tempo de exposição de um agrotóxico em requisito fitossanitário do país importador não isenta o prestador de serviço credenciado do cumprimento das recomendações em rótulo e bula dos agrotóxicos registrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de autorizações específicas previstas na legislação relacionada.
Art. 15. A área destinada à realização de fumigação, de que trata o art. 13, deverá obrigatoriamente ser sinalizada, no mínimo, com:
I - cones de sinalização unidos com fitas zebradas, de forma a delimitar a área ao redor da câmara de tratamento e permitir a circulação segura apenas da equipe do prestador de serviço credenciado;
II - placas de segurança; e
III - cartazes de advertência.
§ 1º Os sinalizadores de segurança, indicados nos incisos I, II e III deste artigo, devem ser posicionados por ocasião do preparo da área, antes de iniciar o tratamento fitossanitário com fins quarentenários, para delimitação e restrição de acesso de pessoas estranhas à realização do tratamento.
§ 2º Em fumigação de câmara de lona, após o término da aplicação de agrotóxicos, deverão ser mantidos, os sinalizadores de segurança, indicados nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 3º Em fumigação de contêineres, após o término da aplicação de agrotóxicos, deverão ser mantidos, no mínimo, o cartaz de advertência e duas fitas zebradas cruzadas, instalados de forma a bloquear a abertura da porta do contêiner.
§ 4º Em fumigação de porões de embarcação, após o término da aplicação de agrotóxicos, deverão ser mantidos, no mínimo, os cartazes de advertência.
§ 5º O Responsável Técnico pode liberar a câmara de tratamento para movimentação somente após a aeração e conclusão do tratamento, exceto no caso de fumigação em porões de embarcação.
Art. 16. As placas de segurança deverão obrigatoriamente ser confeccionadas conforme norma específica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - a palavra de advertência PERIGO;
II - o símbolo composto de uma caveira e duas tíbias cruzadas;
III - a informação GÁS TÓXICO;
IV - o alerta NÃO SE APROXIME;
V - nome e telefone do prestador de serviço credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VI - nome e telefones, fixo e móvel, do Responsável Técnico.
Parágrafo único. As placas de segurança devem sinalizar a área destinada à fumigação, delimitada pelos cones e fitas zebradas.
Art. 17. Os cartazes de advertência deverão obrigatoriamente apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - a palavra de advertência PERIGO;
II - o símbolo composto de uma caveira e duas tíbias cruzadas;
III - Fumigação com: (nome do ingrediente ativo);
IV - Aplicado em: dd/mmm/aaaa às 00h00 (data e horário do início da fumigação);
V - Duração do tratamento: horas (número de horas);
VI - Aeração prevista em: dd/mmm/aaaa às 00h00 (data e horário do término da aeração);
VII - o alerta PROIBIDA A ENTRADA; e
VIII - nome e telefones, fixo e móvel, do Responsável Técnico.
§ 1º Os cartazes de advertência deverão ser afixados nas câmaras de tratamento de forma a mitigar o risco de sua abertura ou de entrada de pessoas na câmara de tratamento, com exposição ao gás fumigante.
§ 2º Os cartazes de advertência que identificam contêiner ou porão de embarcação em tratamento, nas operações de exportação, deverão ser bilíngues em português e inglês e atender às especificações exigidas pela Organização Marítima Internacional - IMO.
Art. 18. Para fumigação sob lona, a câmara de tratamento deverá ser instalada a partir da cobertura do piso com a lona inferior, sobre a qual deverá ser disposto o material a ser tratado, que deverá ser coberto com a lona superior específica para fumigação, e ser selada hermeticamente a fim de evitar o escape do gás fumigante.
§ 1º A câmara de tratamento citada no caput deve manter a concentração mínima exigida do gás fumigante, sob pressão atmosférica normal, durante o período de exposição requerido para realização do tratamento fitossanitário com fins quarentenários.
§ 2º A aeração deverá ser realizada após o término do período de exposição ao gás fumigante, devendo ser atendidas as especificações de concentração máxima do gás para fins de segurança operacional e do meio ambiente.
Art. 19. Para fumigação em contêiner, a câmara de tratamento é o próprio contêiner desde que selado hermeticamente, sob pressão atmosférica normal, e que permita manter a concentração mínima prescrita do gás fumigante durante o período de exposição requerido para realização do tratamento fitossanitário com fins quarentenários.
§ 1º A aeração deverá ser realizada após o término do período de exposição ao gás fumigante, atendidas as especificações de concentração máxima do gás para fins de segurança operacional e do meio ambiente.
§ 2º Poderá ser realizada a fumigação com fosfina em contêineres empilhados, desde que:
I - sejam garantidas as condições de hermeticidade do contêiner a ser submetido à fumigação;
II - sejam atendidas às exigências para segurança de trabalho em altura determinadas na legislação trabalhista;
III - haja disponibilidade de plataforma para livre acesso aos contêineres, pelo aplicador e pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário, simultaneamente;
IV - não haja movimentação dos contêineres desde a aplicação da fosfina até o final da aeração; e
V - sejam utilizados apenas precursores de gás fosfina, com liberação de gás após a aplicação do produto comercial do agrotóxico à base de fosfeto de alumínio ou de magnésio.
§ 3º A altura máxima de empilhamento dos contêineres deverá ser autorizada pela fiscalização federal agropecuária, conforme a altura máxima alcançada pela plataforma de trabalho existente.
Art. 20. Para fumigação a vácuo, a câmara de tratamento deverá ser construída em aço reforçado e estanque, que tolere uma pressão interna de 760 a 1520 mmHg, da qual é removida a maior parte do ar para ser parcialmente substituído por brometo de metila no estado gasoso.
Parágrafo único. A aeração deverá ser realizada após o término do período de exposição ao gás fumigante, atendidas as especificações de concentração máxima do gás para fins de segurança operacional e do meio ambiente.
Art. 21. Para fumigação com fosfina em porão de embarcação, a câmara de tratamento é o próprio porão da embarcação, desde que selado hermeticamente, sob pressão atmosférica normal, que permita manter a concentração mínima prescrita do gás fumigante durante o período de exposição requerido para realização do tratamento fitossanitário com fins quarentenários.
§ 1º Deverá ser isolado o acesso à área de circulação do convés para a realização de fumigação de que trata o caput, com a devida sinalização de segurança, conforme previsto nos art. 13, art. 15, art. 16 e art. 17.
§ 2º A fumigação em porão de embarcação é realizada em trânsito, ficando a aeração sob responsabilidade do comandante da embarcação, mediante emissão de Certificado de Exaustão de Gases, que lhe transfere a responsabilidade de exaustão dos gases.
§ 3º A Carta Compromisso do comandante da embarcação, que autoriza a realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários, e o Certificado de Exaustão de Gases, deverão fazer parte da documentação a ser apresentada à fiscalização federal agropecuária para fins de certificação fitossanitária do produto tratado.
Seção III Dos tratamentos térmicos
Art. 22. Os tratamentos térmicos previstos no inciso IV do art. 7º desta Portaria são realizados:
I - para atendimento do requisito fitossanitário dos países importadores, na exportação de vegetais, partes de vegetais ou produtos vegetais, madeiras e seus produtos; e demais artigos regulamentados;
II - em atendimento às determinações da norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional; ou
III - para aplicação de medidas fitossanitárias prescritas pela fiscalização federal agropecuária.
Art. 23. O tratamento térmico por aquecimento dielétrico deve ser aplicado em embalagens e suportes de madeira, ou seus componentes, utilizados no comércio internacional, em atendimento às determinações da norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional.
Parágrafo único. No tratamento citado no caput, as embalagens e suportes de madeira, ou seus componentes, devem ser submetidos a procedimento que garanta o alcance de temperatura mínima de 60ºC (sessenta graus Celsius), por um minuto contínuo, através de todo o perfil da madeira, incluindo sua superfície.
Art. 24. O tratamento térmico por ar quente forçado deverá ser aplicado em madeiras e seus produtos, destinados à exportação para países que exijam este tratamento em seu requisito fitossanitário, ou à futura produção de embalagens e suportes de madeira, ou em embalagens e suportes de madeira, ou seus componentes, sujeitos à certificação fitossanitária.
§ 1º A madeira e seus produtos, destinados à exportação, devem ser submetidos a tratamento que garanta o alcance das especificações de temperatura e duração de tratamento exigidas pelo requisito fitossanitário do país importador.
§ 2º As embalagens e suportes de madeira, ou seus componentes, descritos no caput, devem ser submetidos a tratamento que garanta o alcance de uma temperatura mínima de 56ºC (cinquenta e seis graus Celsius), através de todo o perfil da madeira, incluindo seu centro, durante 30 (trinta) minutos contínuos, no mínimo, conforme a norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional.
Art. 25. A secagem em estufa deverá ser aplicada em madeira e seus produtos destinados à exportação para países que exijam este tratamento em requisito fitossanitário ou poderá ser aplicada em madeira destinada à confecção de embalagens e suportes de madeira a serem utilizados no comércio internacional.
§ 1º A madeira e seus produtos, descritos no caput, deverão ser submetidos à secagem em estufa que garanta o alcance das especificações de temperatura, duração de tratamento ou umidade final exigidas pelo requisito fitossanitário do país importador.
§ 2º As embalagens e suportes de madeira, ou seus componentes, descritos no caput, submetidos à secagem em estufa, deverão atingir uma temperatura mínima de 56ºC(cinquenta e seis graus Celsius), através de todo o perfil da madeira, incluindo seu centro, durante 30 (trinta) minutos contínuos, no mínimo, conforme o que preconiza a norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional.
Art. 26. O tratamento a frio e o tratamento hidrotérmico devem ser aplicados em frutas frescas destinadas à exportação, conforme exigido pelo requisito fitossanitário do país importador.
§ 1º As frutas frescas citadas no caput deverão ser submetidas à temperatura que garanta o alcance das especificações de temperatura e de duração de tratamento exigidos pelo requisito fitossanitário do país importador.
§ 2º O protocolo de tratamento e as especificações técnicas exigidas para instalações e equipamentos, bem como para realização, monitoramento e rastreabilidade do tratamento, deverão ser cumpridas conforme o requisito fitossanitário do país importador e o respectivo Plano de Trabalho, se houver, acordado bilateralmente entre a ONPF brasileira e a ONPF do país importador.
Seção IV Da irradiação
Art. 27. O tratamento por irradiação consiste na aplicação de radiação ionizante para:
I - atender ao requisito fitossanitário do país importador; ou
II - prevenir a introdução e a disseminação de pragas quarentenárias, pragas não quarentenárias regulamentadas ou pragas sem registro de ocorrência no território brasileiro.
§ 1º Os vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados deverão ser submetidos à irradiação que garanta o alcance das especificações de dose e duração de tratamento exigidos pelo requisito fitossanitário do país importador ou pela medida fitossanitária prescrita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º A radiação ionizante poderá ser fornecida por:
I - isótopos radioativos (raios gama de cobalto-60);
II - elétrons acelerados com energia máxima de 10 MeV (mega Elétron-volt); ou
III - por meio de raios-X com energia de até 5 MeV (mega Elétron-volt).
§ 3º A unidade de medida para dose absorvida será o Gray (Gy).
§ 4º Novas fontes de radiação ionizante decorrentes de evolução técnicocientífica, com comprovada eficácia agronômica, poderão ser autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para fins de inclusão neste artigo, desde que reconhecidas pela CIPV.
Seção V Da destruição de embalagens e suportes de madeira
Art. 28. A destruição de embalagens e suportes de madeira poderá ser prescrita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas operações de importação, para cumprimento de medidas fitossanitárias decorrentes de não conformidades previstas na norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional, desde que:
I - a não conformidade não seja associada à presença de pragas vivas ou a sinais de infestação ativa de pragas; e
II - seja realizada exclusivamente por unidade de destruição fixa ou volante posicionada em área sob controle aduaneiro de desembaraço da mercadoria.
§ 1º O administrador da área sob controle aduaneiro de desembaraço da mercadoria deverá disponibilizar local hermeticamente fechado para segregação e armazenamento de embalagens e suportes de madeira não conformes, de que trata o caput e o inciso I, até que seja aplicada a destruição.
§ 2º As embalagens e suportes de madeira destinados à destruição poderão ser desmontados, desde que esta operação seja realizada em local restrito e que sejam adotadas medidas de contenção do material, de forma a garantir que todos os componentes da embalagem ou suporte de madeira condenados sejam efetivamente destruídos.
§ 3º O local de desmontagem de embalagens e suportes de madeira não conformes destinados à destruição deverá ser localizado nas áreas sob controle aduaneiro.
§ 4º A destruição prevista no caput deverá ser realizada por prestador de serviço credenciado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com Portaria.
§ 5º O administrador da área sob controle aduaneiro de desembaraço da mercadoria deverá disponibilizar local hermeticamente fechado para recepção e armazenamento do resíduo gerado até que seja encaminhado para destinação final.
§ 6º Os métodos de destruição e as características do resíduo gerado deverão ser avaliados quanto ao risco fitossanitário e autorizados pela área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, por ocasião da análise do requerimento de credenciamento.
§ 7º Os métodos de destruição deverão gerar resíduo com espessura igual ou inferior a seis milímetros.
§ 8º O prestador de serviço credenciado é responsável pela destinação final do resíduo gerado, atendidas às exigências da legislação ambiental.
CAPÍTULO III DA CERTIFICAÇÃO E DA RASTREABILIDADE DOS TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIOS COM FINS QUARENTENÁRIOS E DA DESTRUIÇÃO DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA
Art. 29. São documentos obrigatórios para certificação e rastreabilidade da realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários no trânsito internacional e da destruição de embalagens e suportes de madeira:
I - Comunicado de Tratamento;
II - Programação de Tratamento;
III - Guia de Aplicação, nos casos de fumigação;
IV - Certificado de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários, e respectivos certificados desdobrados ou consolidados, se houver;
V - Laudo de Destruição, no caso de destruição de embalagens e suportes de madeira;
VI - relatório mensal dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários;
VII - relatório trimestral do uso de brometo de metila;
VIII - nota fiscal de prestação de serviços de tratamento, de destruição ou de comercialização de artigo regulamentado tratado, conforme o caso;
IX - nota fiscal que ateste aquisição, transferência ou devolução de agrotóxicos, nos casos de tratamentos por fumigação;
X - nota fiscal que ateste aquisição de equipamentos e instrumentos necessários para realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários; e
XI - Contrato de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários, quando couber.
§ 1º Documentos relacionados à realização de um mesmo tratamento fitossanitário com fins quarentenários e para um mesmo ciclo deverão receber mesma numeração a fim de atestar a sua rastreabilidade, exceto nas condições previstas no Capítulo IX.
§ 2º Os documentos previstos nos incisos II, III, IV e V deverão ser obrigatoriamente assinados pelo Responsável Técnico da empresa cadastrada ou do prestador de serviço credenciado.
§ 3º O documento previsto no inciso XI deverá ser assinado pelo Representante legal do prestador de serviço credenciado contratado.
§ 4º A documentação descrita nos incisos deverá ser arquivada por cinco anos, em papel ou em sistema informatizado, e mantida à disposição da fiscalização federal agropecuária, no endereço indicado por ocasião do cadastro da empresa ou do credenciamento do prestador de serviço.
Seção I Do Comunicado de Tratamento
Art. 30. O Comunicado de Tratamento deverá conter, no mínimo, as informações listadas no Anexo X.
§ 1º No caso de fumigação em porão de embarcação é obrigatório informar o nome da embarcação e o berço de atracação.
§ 2º Excepcionalmente para fumigação em porão de embarcação, a data e horário do início do tratamento fitossanitário com fins quarentenários poderão ser estimados.
§ 3º No caso de destruição de embalagens e de suportes de madeira a operação deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendendo ao disposto nesta Portaria e contemplando no mínimo, as informações listadas no Anexo X.
§ 4º Excepcionalmente para destruição de embalagens e de suportes de madeira é dispensada a estimativa de duração da operação, objeto do item 14 do Anexo X.
§ 5º A descrição do produto a ser tratado e o indicador de quantidade apresentada no Comunicado de Tratamento deverão ser os mesmos declarados nos respectivos campos do Certificado de Tratamento Fitossanitário com Fins Quarentenários.
Art. 31. O Comunicado de Tratamento deverá ser encaminhado até às 17 (dezessete) horas do dia anterior à realização do tratamento ou da destruição de embalagens e de suportes de madeira, por meio de sistema informatizado ou endereço eletrônico disponibilizado pela área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação.
§ 1º Em caso de comprovada indisponibilidade de comunicação eletrônica, poderá ser protocolado Comunicado de Tratamento emitido em papel, no prazo indicado no caput, na Unidade previamente indicada pela representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, contendo, no mínimo, as informações listadas no Anexo X desta Portaria.
§ 2º Excepcionalmente poderá ser encaminhado Comunicado de Tratamento em prazo inferior ao citado no caput, condicionado à autorização, pela representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação ou pela Unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, para realizar o tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou a destruição de embalagens e de suportes de madeira;
§ 3º Quando houver prescrição de medida fitossanitária pela fiscalização federal agropecuária, conforme descrito nos incisos I e II do art. 3º desta Portaria, o Comunicado de Tratamento deverá ser encaminhado a qualquer tempo, prévio à realização do tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou da destruição de embalagens e suportes de madeira, sendo dispensada a autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o referido tratamento ou destruição.
§ 4º A empresa cadastrada ou o prestador de serviço credenciado deverá encaminhar Comunicado de Tratamento retificado, mantendo o número do Comunicado de Tratamento original, seguido de hífen e número sequencial, até o horário de início do tratamento previamente comunicado, em caso de alteração de:
a) destino, no caso de fumigação, exceto de embalagens e suportes de madeira;
b) número de volumes ou quantidade do produto;
c) marcas distintivas; ou
d) adiamento da data ou do horário de realização do tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou da destruição de embalagens e suportes de madeira.
§ 5º Em caso de impossibilidade de realização do tratamento ou da destruição de embalagens ou suportes de madeira, a empresa cadastrada ou o prestador de serviço credenciado, conforme o caso, deverá encaminhar o cancelamento do Comunicado de Tratamento até o horário de início do tratamento ou da destruição previamente comunicados.
§ 6º Em caso de alteração do endereço de realização do tratamento, deverá ser encaminhado novo Comunicado de Tratamento, no prazo previsto no caput.
§ 7º Não é autorizada a alteração de endereço para realizar a destruição de embalagens e suportes de madeira.
Seção II Da Programação de Tratamento
Art. 32. A Programação de Tratamento substituirá o Comunicado de Tratamento somente quando os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, na modalidade de tratamento térmico, forem realizados pela empresa cadastrada ou pelo prestador de serviço credenciado em uma rotina definida.
§ 1º Os interessados no uso da Programação de Tratamento deverão apresentar a sua rotina de realização de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, nos termos do caput, à área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, contendo, no mínimo, as informações listadas no Anexo XI desta Portaria.
§ 2º A representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação analisará a rotina de realização de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários e poderá autorizar a apresentação da Programação de Tratamento.
§ 3º Quando autorizados, a empresa cadastrada ou o prestador de serviço credenciado deverá apresentar a Programação de Tratamento à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação, no prazo estabelecido, segundo a rotina de realização de tratamento.
§ 4º A qualquer tempo, os interessados poderão solicitar autorização para usar a Programação de Tratamento.
§ 5º Em caso de não cumprimento, sem justificativa, da Programação de Tratamento, a área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação deverá desautorizar o uso da Programação de Tratamento, cabendo à empresa cadastrada ou o prestador de serviço credenciado fazer uso do Comunicado de Tratamento.
§ 6º Se o descumprimento da Programação de Tratamento acarretar embaraço ou obstáculo à fiscalização, a desautorização de uso de que trata o § 5º não isenta da aplicação de sanções previstas nesta Portaria.
Seção III Da Guia de Aplicação
Art. 33. A Guia de Aplicação atesta a prestação de serviço de tratamento fitossanitário, inclusive aqueles com fins quarentenários, e deverá ser emitida imediatamente após o final da aplicação do agrotóxico na modalidade de fumigação, contendo, no mínimo, as informações listadas no Anexo XII desta Portaria.
§ 1º A Guia de Aplicação deverá ser emitida, em duas vias, ao final da aplicação do agrotóxico § 2º A primeira via deve ser disponibilizada ao tomador de serviço ou seu preposto, ou para o responsável pela guarda do produto tratado nos armazéns, terminais e recintos habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou na área sob controle aduaneiro ou no local de início de trânsito.
§ 3º Na ausência do tomador de serviço ou seu preposto, o responsável pela guarda do produto tratado nos armazéns, terminais e recintos habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou na área sob controle aduaneiro ou no local de início de trânsito aduaneiro deverá receber a primeira via da Guia de Aplicação e assinar em campo próprio referente ao tomador de serviço.
§ 4º A segunda via deverá ser arquivada pelo prestador de serviço credenciado e mantida à disposição, quando requerido, da fiscalização federal agropecuária, no endereço indicado por ocasião do credenciamento do prestador de serviço, em atendimento ao § 4º do art. 29 desta Portaria.
§ 5º A Guia de Aplicação é destinada ao tomador de serviço ou seu preposto, ou ao responsável pela guarda do produto, para fins de proteção da saúde humana e do meio ambiente.
§ 6º As informações referentes ao item 22 do Anexo XII podem ser dispensadas desde que a bula, com recomendações gerais para proteção da saúde humana e do meio ambiente, seja comprovadamente disponibilizada ao tomador de serviço, ou seu preposto, ou ao responsável pela guarda do produto tratado.
§ 7º Excepcionalmente para fumigação em porão de embarcação, as informações referentes ao item 21 do Anexo XII são dispensadas.
Seção IV Do Certificado de Tratamento Fitossanitário com Fins Quarentenários
Art. 34. O Certificado de Tratamento Fitossanitário com Fins Quarentenários, o Certificado de Tratamento Consolidado e o Certificado de Tratamento Desdobrado deverão conter, no mínimo, as informações listadas no Anexo XIII desta Portaria.
§ 1º O Certificado de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários deverá apresentar obrigatoriamente todos os campos para preenchimento das informações previstas nos itens do Anexo XIII, não sendo autorizada a supressão de campos.
§ 2º Excepcionalmente para fumigação de fosfina em porão de embarcação, o preenchimento dos campos 16 e 17 do Anexo XIII é dispensado.
§ 3º Os campos em branco deverão ser bloqueados pelo uso do termo "NIHIL" ou por linhas traçadas de modo a evitar a adição de informação desautorizada ou a adulteração do documento.
§ 4º No caso de emissão de Certificado de Tratamento Desdobrado por empresa cadastrada, deverá ser informada a identidade do comprador da madeira tratada ou das embalagens ou suportes da madeira tratados no item 3 do Anexo XIII.
§ 5º Para atendimento de exigência comercial entre as partes exportadora e importadora, poderá ser emitido um certificado de tratamento, distinto do Certificado de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários, após a realização do tratamento de qualidade requerido, isento de chancela ou anuência pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 35. O Certificado de Tratamento Fitossanitário com Fins Quarentenários deve ser emitido, em papel timbrado próprio em duas vias, ou em sistema eletrônico, somente após o término do tratamento fitossanitário com fins quarentenários.
§ 1º O prazo para emissão do Certificado de Tratamento com Fins Quarentenários é de até três dias úteis após o término do tratamento, incluindo a aeração no caso de fumigação.
§ 2º Em fumigação com fosfina em porão de embarcação, o prazo para emissão do Certificado de Tratamento é de até três dias úteis a partir da data de emissão do conhecimento de embarque.
§ 3º A descrição do produto a ser tratado e o indicador de quantidade apresentada no Certificado de Tratamento Fitossanitário com Fins Quarentenários deverão ser os mesmos declarados nos respectivos campos do Comunicado de Tratamento.
§ 4º A primeira via do Certificado de Tratamento com Fins Quarentenários deve ser disponibilizada ao tomador de serviço, enquanto a segunda via deve ser arquivada e mantida à disposição, quando requerido, da fiscalização federal agropecuária, no endereço indicado por ocasião do cadastro ou do credenciamento, em atendimento ao § 4º do art. 29 desta Portaria.
Seção V Do Laudo de Destruição
Art. 36. No caso de aplicação de medida fitossanitária de destruição de embalagens e suportes de madeira, deverá ser emitido o Laudo de Destruição, em duas vias, contendo, no mínimo, as informações listadas no Anexo XIV desta Portaria.
§ 1º O prazo para emissão do Laudo de Destruição é de até três dias úteis após o término da destruição.
§ 2º A primeira via do Laudo de Destruição deve ser disponibilizada ao tomador de serviço, ao importador da mercadoria ou seu preposto, enquanto a segunda via deve ser arquivada e mantida à disposição da fiscalização federal agropecuária, no endereço indicado por ocasião do credenciamento do prestador de serviço, em atendimento ao § 4º do art. 29 desta Portaria.
§ 3º O Laudo de Destruição deverá ser encaminhado pelo importador da mercadoria ou seu preposto, à unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional que prescreveu a medida fitossanitária, para continuidade do processo de importação.
Seção VI Do relatório mensal de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários
Art. 37. O relatório mensal de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários deverá ser emitido em modelo ou em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e deverá conter, no mínimo, as informações listadas no Anexo XV desta Portaria.
§ 1º O relatório mensal de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários deverá ser encaminhado à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, responsável pelo processo de cadastro ou de credenciamento, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente.
§ 2º Em situações de indisponibilidade do sistema previsto no caput, o relatório mensal de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários poderá ser apresentado em planilha eletrônica, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º Os tratamentos realizados por prestador de serviço credenciado para atendimento de requisito de qualidade ou exigência comercial entre as partes exportadora e importadora, de que trata o art. 132, deverão ser incluídos nos relatórios mensais para fins de auditoria do uso e do estoque de agrotóxico.
§ 4º Independente de não terem sido realizados tratamentos no período, é obrigatório encaminhar o relatório mensal, e os campos para os quais não houver informação disponível, deverão ser preenchidos com a indicação "NIHIL".
§ 5º No caso de destruição de embalagens e suportes de madeira deverão ser informados os dados relativos à aplicação desta medida fitossanitária, em campos próprios do relatório mensal de que trata o caput, não isentando das exigências da legislação ambiental federal pertinente.
§ 6º O fabricante de embalagens e suportes de madeira autorizado a aplicar a marca IPPC deverá informar os dados relativos à aquisição de madeira seca em estufa de empresa cadastrada, ao controle da confecção e da comercialização de embalagens e suportes de madeira tratados, em campos próprios do relatório mensal de que trata o caput.
Seção VII Do relatório trimestral do uso de brometo de metila
Art. 38. O relatório trimestral do uso de brometo de metila, referente aos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários por fumigação com brometo de metila, deverá informar a aquisição, utilização, devolução, transferência e estoque do agrotóxico, em atendimento ao art. 11 e ao Anexo II da Instrução Normativa Conjunta nº 02, de 14 de dezembro de 2015.
§ 1º O relatório trimestral de que trata o caput deverá ser enviado à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao término do trimestre.
§ 2º O encaminhamento do relatório trimestral do uso de brometo de metila é obrigatório para todo prestador de serviço credenciado na modalidade de fumigação com brometo de metila.
§ 3º Em caso de não ter sido realizado tratamento fitossanitário com uso de brometo de metila no período, o relatório trimestral do uso de brometo de metila deverá ser preenchido com indicação "NIHIL", nos campos relativos a tratamento, do Anexo II da Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 2015.
§ 4º A área técnica responsável pela fiscalização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação consolidará os dados do relatório de que trata o caput e encaminhará para a Divisão responsável pela fiscalização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários, para fins de cumprimento do § 3º do art. 11 da Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 2015.
§ 5º O prazo de encaminhamento dos dados consolidados pela representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, de que trata o § 4º, é até o último dia útil do mês subsequente ao término do trimestre.
Seção VIII Do contrato de tratamento fitossanitário com fins quarentenários
Art. 39. Para realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários com utilização de unidade de tratamento, fixa ou volante, instalada no endereço do tomador de serviço, deverá ser celebrado Contrato de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários, no qual deverão constar, no mínimo, os itens previstos no Anexo XVI desta Portaria.
§ 1º Será dispensada a obrigatoriedade de celebração do Contrato de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários nos casos de prestação de serviço para:
I - atendimento de demanda de tratamento fitossanitário com fins quarentenários em área sob controle aduaneiro e atendida por Unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - atendimento de demanda de tratamento fitossanitário com fins quarentenários em armazéns, terminais e recintos habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o art. 20 da Instrução Normativa nº 39, de 2017;
III - realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários de forma pontual nos endereços dos tomadores de serviço, com operação da câmara de tratamento acoplada ao veículo adaptado; ou
IV - destruição de embalagens e suportes de madeira.
§ 2º As unidades de tratamento expressas no caput dependerão da vistoria de equipamentos e de instrumentos e homologação pela área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação para a realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários.
Art. 40. Para fins de auditoria e fiscalização, as notas fiscais citadas no inciso VIII do art. 29 desta Portaria deverão ser emitidas para prestação de serviço de tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou para comercialização de artigo regulamentado tratado.
Parágrafo único. A nota fiscal de que trata o caput deverá referenciar o número do respectivo Certificado de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários, do Certificado de Tratamento Consolidado, do Certificado de Tratamento Desdobrado ou do Laudo de Destruição, conforme o caso.
Art. 41. As operações comerciais de aquisição, de transferência e de devolução de agrotóxicos deverão ser comprovadas por respectivas notas fiscais.
CAPÍTULO IV DO CADASTRO E DO CREDENCIAMENTO
Art. 42. As pessoas jurídicas habilitadas que atendam aos requisitos técnicos e aos critérios estabelecidos por esta Portaria poderão requerer cadastro ou credenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados ou para realizar a destruição de embalagens e suportes de madeira.
§ 1º O cadastro poderá ser requerido por pessoa jurídica para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários na modalidade de tratamento térmico em unidade de tratamento fixa, para si própria, sem prestação de serviço.
§ 2º O credenciamento poderá ser requerido por prestadores de serviço para realizarem, para terceiros, o tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou a destruição de embalagens e suportes de madeira.
§ 3º A pessoa jurídica que pretenda realizar tratamento térmico em unidade de tratamento fixa para si própria e prestar serviço de tratamento fitossanitário com fins quarentenários para terceiros, deverá requerer apenas credenciamento.
Art. 43. As pessoas jurídicas de que trata o art. 42 deverão:
I - contemplar no objeto do contrato social, estatuto ou ato jurídico de constituição, a prestação de serviços ou a realização de atividade compatível com a modalidade de tratamento ou de destruição de embalagens e suportes de madeira, conforme o art. 7º desta Portaria, para a qual pretende se cadastrar ou credenciar junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme regulamentado por esta Portaria; e
II - dispor de recursos humanos qualificados e instalações físicas, materiais, equipamentos e instrumentos adequados para atendimento dos requisitos técnicos e critérios estabelecidos por esta Portaria.
Art. 44. O requerimento de que trata o art. 42 desta Portaria deverá ser apresentado, em arquivo eletrônico, conforme Anexos I a V desta Portaria, à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação onde a pessoa jurídica está sediada ou em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e tramitará na forma de processo administrativo próprio.
Parágrafo único. Poderá ser requerido um único cadastro ou credenciamento por pessoa jurídica, de acordo com a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 45. O requerimento para cadastro, previsto no art. 42 desta Portaria, deverá ser apresentado conforme Anexo I e ser obrigatoriamente acompanhado dos documentos listados.
Art. 46. O requerimento para credenciamento, previsto no art. 42 desta Portaria, deverá ser apresentado conforme modelos do Anexo II a V, obrigatoriamente acompanhado dos documentos listados, conforme a modalidade de tratamento:
I - Anexo II: Credenciamento para tratamento térmico;
II - Anexo III: Credenciamento para fumigação;
III - Anexo IV: Credenciamento para irradiação; ou
IV - Anexo V: Credenciamento para destruição de embalagens e suportes de madeira.
Art. 47. Caberá à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação a análise da documentação apresentada para o pleito de cadastro ou de credenciamento, conforme os Anexos I a V desta Portaria.
§ 1º A ausência de documentação prevista nos Anexos desta Portaria, conforme a modalidade de tratamento ou de destruição de embalagens e suportes de madeira que pretenda realizar, sob supervisão oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderá acarretar o indeferimento do pleito e arquivamento do processo.
§ 2º O interessado terá o prazo de até trinta dias para o cumprimento de intimação relativa a exigências estabelecidas para suprimento de eventuais falhas na documentação apresentada, exceto ausência de documentação prevista nos Anexos desta Portaria.
§ 3º Uma vez cumpridas às exigências documentais estabelecidas, será agendada inspeção do estabelecimento para vistoria das instalações e equipamentos pela fiscalização federal agropecuária da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação.
§ 4º O interessado terá o prazo de até trinta dias para o atendimento de intimação relativa a documentos ou informações adicionais solicitadas ou à necessidade de corrigir não conformidades sanáveis detectadas por ocasião da inspeção.
§ 5º O não atendimento de intimação no prazo estipulado pela fiscalização federal agropecuária implicará o indeferimento do pleito e o arquivamento do processo.
§ 6º No prazo de até cento e vinte dias a contar do protocolo do pleito, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário emitirá pronunciamento técnico sobre a viabilidade técnica de concessão de cadastro ou credenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários pela requerente.
§ 7º A contagem do prazo de que trata o § 6º será suspensa no caso de ter sido apresentada intimação para cumprimento de exigência documental ou para correção de não conformidades sanáveis, por ocasião da inspeção do estabelecimento, reiniciando a partir do atendimento da exigência, acrescidos de trinta dias.
§ 8º Os prazos previstos no § 2º e no § 4º poderão ser prorrogados a critério da administração.
Art. 48. Uma vez concedido o cadastro ou o credenciamento, o requerente receberá um código alfanumérico, que o identificará junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e fará parte da marca IPPC, quando embalagens e suportes de madeira tratados forem certificados.
Parágrafo único. O código alfanumérico de que trata o caput será composto pela sigla BR, seguido de hífen e da numeração sequencial nacional composta de seis dígitos, sendo duas letras, que identificam a Unidade da Federação sede da requerente, seguidos de quatro algarismos.
Art. 49. A concessão de cadastro ou de credenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou destruição de embalagens e suportes de madeira pela requerente será publicada no Diário Oficial da União, onde deverá constar:
I - número do processo;
II - razão social do estabelecimento;
III - número do CNPJ;
IV - endereço completo;
V - código alfanumérico do cadastro ou credenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - data da concessão do cadastro ou do credenciamento;
VII - data de validade, em caso de credenciamento; e
VIII - modalidade de tratamento que a empresa está autorizada a realizar ou destruição de embalagens e suportes de madeira.
§ 1º O cadastro será válido por tempo indeterminado, ficando as empresas cadastradas sujeitas à fiscalização e à observância das disposições desta Portaria e da legislação relacionada.
§ 2º O credenciamento terá validade de cinco anos e poderá ser renovado por igual período, mantendo o mesmo número do credenciamento, desde que requerido pela interessada cento e vinte dias antes do seu vencimento e atendidas às exigências constantes desta Portaria.
§ 3º A concessão de cadastro ou de credenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários não isenta a empresa cadastrada ou o prestador de serviço credenciado de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores de agricultura, saúde, meio ambiente e de segurança do trabalhador.
§ 4º O código alfanumérico da empresa cadastrada ou do prestador de serviço credenciado, atribuído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverá constar na marca IPPC a ser aplicada em embalagens e suportes de madeira, ou em seus componentes, tratados, de acordo com a norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional e com esta Portaria.
§ 5º Após a publicação da concessão de trata o caput, a empresa cadastrada ou o prestador de serviço credenciado deverá submeter à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação o requerimento de homologação de instrumentos destinados à aplicação da marca IPPC, conforme o Anexo XVII.
§ 6º As informações relativas à empresa cadastrada ou ao prestador de serviço credenciado, bem como às modalidades de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, serão disponibilizadas em lista positiva na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO V DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 50. O prestador de serviço credenciado poderá requerer a renovação do credenciamento, conforme Anexo IX desta Portaria, à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação onde está sediado.
§ 1º Os documentos mencionados no Anexo IX desta Portaria são isentos de apresentação para renovação de credenciamento, desde que válidos até a data de vencimento do credenciamento.
§ 2º O requerimento e a documentação deverão ser apresentados em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em arquivo eletrônico, devendo ser anexados ao processo administrativo citado no art. 44 desta Portaria.
§ 3º A área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação procederá à análise da documentação apresentada, devendo ser seguidos os procedimentos descritos nos parágrafos do art. 47 desta Portaria.
§ 4º O não cumprimento de intimação é impeditivo à renovação de credenciamento.
§ 5º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário emitirá pronunciamento técnico sobre a viabilidade técnica da renovação do credenciamento para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou destruição de embalagens e suportes de madeira.
Art. 51. O prazo mínimo para apresentação do requerimento de renovação é até cento e vinte dias antes do vencimento do credenciamento.
§ 1º A apresentação do requerimento da renovação a menos de cento e vinte dias antes do vencimento do credenciamento poderá implicar na interrupção do credenciamento, caso expire o seu prazo de validade.
§ 2º Na hipótese do § 1º, se vencido o prazo de validade do credenciamento, sem que tenha havido renovação, o prestador de serviço credenciado para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários será retirado automaticamente da lista positiva na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ficará impossibilitado de realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou destruição de embalagens e suportes de madeira até a regularização do credenciamento.
§ 3º A regularização do credenciamento dar-se-á mediante a publicação no Diário Oficial da União da renovação do credenciamento e o retorno do prestador de serviço credenciado, à lista positiva referente a tratamento fitossanitário com fins quarentenários na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º Se a renovação não for solicitada até a data do vencimento do credenciamento, o prestador de serviço credenciado será retirado automaticamente da lista positiva referente a tratamento fitossanitário com fins quarentenários na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estará impossibilitado de realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou destruição de embalagens e suportes de madeira.
§ 5º Na situação prevista no § 4º, o prestador de serviço deverá requerer novo credenciamento, se houver interesse, e ser-lhe-á atribuído novo código alfanumérico.
Art. 52. A representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação publicará a renovação do credenciamento no Diário Oficial da União, válida por cinco anos a contar da data do vencimento do prazo anterior, desde que não tenha havido sua interrupção.
Parágrafo único. No caso de interrupção do credenciamento, prevista no parágrafo 2º do art. 51, o novo prazo de cinco anos de vigência será iniciado a partir da publicação da renovação no Diário Oficial da União.
Art. 53. A representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação publicará a renovação do credenciamento no Diário Oficial da União, válida por cinco anos a contar da data do vencimento do prazo anterior, desde que não tenha havido sua interrupção.
Parágrafo único. No caso de interrupção do credenciamento, previsto no art. 52, o novo prazo de cinco anos de vigência será iniciado a partir da publicação no Diário Oficial da União.
Art. 54. A publicação da renovação do credenciamento no Diário Oficial da União deverá conter:
I - número do processo;
II - razão social do prestador de serviço credenciado;
III - número do CNPJ;
IV - endereço completo;
V - código alfanumérico do credenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - data da concessão do credenciamento;
VII - data da renovação do credenciamento;
VIII - data de validade; e
IX - modalidades de tratamento ou destruição de embalagens e suportes de madeira.
CAPÍTULO VI DA AUTORIZAÇÃO PARA FABRICANTE DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA APLICAR A MARCA IPPC
Art. 55. As pessoas jurídicas que atuem como fabricante de embalagens e suportes de madeira, e que atendam aos requisitos técnicos e critérios estabelecidos por esta Portaria, poderão requerer autorização junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para aplicar a marca IPPC.
Parágrafo único. A pessoa jurídica de que trata o caput deve contemplar no objeto do seu contrato social, estatuto ou ato jurídico de constituição, atividade madeireira compatível com a execução de confecção de embalagens e suportes de madeira.
Art. 56. O fabricante de embalagens e suportes de madeira, conforme definido nesta Portaria, deverá adquirir, exclusivamente, madeira submetida a tratamento térmico por secagem em estufa, em conformidade com a norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional, de empresa cadastrada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realizar essa modalidade de tratamento fitossanitário com fins quarentenários.
§ 1º O fabricante de embalagens e suportes de madeira deverá comprovar o controle e a rastreabilidade da madeira tratada adquirida e utilizada.
§ 2º Deverá ser comprovado que não é adquirida e tampouco utilizada madeira em bruto sem o tratamento especificado no caput.
Art. 57. O requerimento de que trata o art. 55 deverá atender ao Anexo VI desta Portaria obrigatoriamente acompanhado dos documentos nele listados.
§ 1º Toda a documentação deverá ser apresentada, em arquivo eletrônico ou em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação onde a pessoa jurídica está sediada e tramitará na forma de processo administrativo próprio.
§ 2º Poderá ser requerida uma única autorização por pessoa jurídica, de acordo com a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 58. Caberá à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Unidade da Federação, analisar a documentação apresentada.
§ 1º A ausência de documentação prevista no Anexo VI desta Portaria acarretará o indeferimento do pleito e arquivamento do processo.
§ 2º O interessado terá o prazo de até trinta dias para o cumprimento de intimação relativa a exigências estabelecidas para suprimento de eventuais falhas na documentação apresentada, exceto ausência de documentação prevista no Anexo VI.
§ 3º Uma vez cumpridas as exigências documentais estabelecidas, será agendada inspeção do estabelecimento para vistoria das instalações pela fiscalização federal agropecuária da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação.
§ 4º O interessado terá o prazo de até trinta dias para o atendimento de intimação relativa a documentos ou informações adicionais solicitadas ou à necessidade de corrigir não conformidades sanáveis detectadas por ocasião da inspeção.
§ 5º O não atendimento das exigências constantes da intimação, no prazo estipulado pela fiscalização federal agropecuária, implicará o indeferimento do pleito e o arquivamento do processo.
§ 6º No prazo de até cento e vinte dias a contar do protocolo do pleito, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário emitirá pronunciamento técnico sobre a viabilidade técnica de concessão da autorização junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a aplicação da marca IPPC nas embalagens e suportes confeccionados pelo requerente.
§ 7º A contagem do prazo de que trata o § 6º será suspensa no caso de ter sido apresentada intimação para cumprimento de exigência documental ou para correção de não conformidades sanáveis, por ocasião da inspeção do estabelecimento, reiniciando a partir do atendimento da exigência, acrescidos de trinta dias.
§ 8º Os prazos previstos no § 2º e no § 4º poderão ser prorrogados a critério da administração.
Art. 59. Uma vez concedida a autorização para aplicação da marca IPPC, o requerente receberá um código alfanumérico, que o identificará junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e fará parte da marca IPPC, quando certificar as embalagens e suportes de madeira por ele confeccionadas.
Parágrafo único. O código alfanumérico de que trata o caput deverá atender ao disposto no parágrafo único do art. 48.
Art. 60. A concessão da autorização junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o fabricante de embalagens e suportes de madeira aplicar a marca IPPC será publicada no Diário Oficial da União e deverá conter:
I - número do processo;
II - razão social do estabelecimento;
III - número do CNPJ;
IV - endereço completo;
V - código alfanumérico do fabricante de embalagens e suportes de madeira autorizado;
VI - data da concessão da autorização; e
VII - objeto da autorização: aplicar a marca IPPC em embalagens e suportes de madeira confeccionados.
§ 1º A autorização citada no caput terá validade de cinco anos, podendo ser renovada por igual período.
§ 2º A autorização citada no caput não isenta a pessoa jurídica de inspeção, fiscalização e auditoria e da observância das disposições previstas nesta Portaria, e em legislação relacionada, no que couber.
§ 3º A concessão de autorização junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a aplicação da marca IPPC não isenta o fabricante de embalagens e suportes de madeira de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores de agricultura, saúde, meio ambiente e de segurança do trabalhador, no que couber.
§ 4º As informações relativas ao fabricante de embalagens e suportes de madeira autorizado a aplicar a marca IPPC nas embalagens e suportes de madeira por ele confeccionados, serão disponibilizadas em lista positiva de tratamento fitossanitário com fins quarentenários na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 5º A renovação da autorização deverá ser requerida conforme Anexo IX e seguir os procedimentos determinados no Capítulo V desta Portaria.
§ 6º Após a publicação da concessão da autorização de trata o caput, o fabricante de embalagens e suportes de madeira autorizado a aplicar a marca IPPC deverá submeter à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação o requerimento de homologação de instrumentos destinados à aplicação da marca IPPC, conforme o Anexo XVII.
CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES E DAS INCLUSÕES
Art. 61. A empresa cadastrada, o prestador de serviço credenciado e o fabricante de embalagens e suportes de madeira autorizado deverão comunicar à área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, do credenciamento ou da autorização, no prazo máximo de trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente, conforme Anexo VII desta Portaria.
§ 1º No caso de necessidade de regularização junto a órgãos estaduais ou municipais, o protocolo do requerimento junto aos referidos órgãos deve ser informado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em até dez dias do pleito de regularização.
§ 2º Após a regularização junto a órgãos estaduais ou municipais, o prazo citado no caput é contado a partir da data da referida regularização.
§ 3º Independente das obrigações constantes do caput, alterações de endereço devem ser comunicadas à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação em até dez dias após a instalação do estabelecimento ou de unidade de tratamento fixa em novo endereço, bem como o novo endereço de guarda de unidade de tratamento volante ou de unidade de destruição volante.
§ 4º O requerimento e a documentação correlata, de que trata o caput, deverá ser anexado ao processo administrativo citado no art. 43 desta Portaria.
Art. 62. A inclusão de modalidade de tratamento fitossanitário com fins quarentenários, de modalidade de destruição como medida fitossanitária, bem como de unidades de tratamento ou de destruição, deverá ser requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, conforme Anexo VIII desta Portaria, pela empresa cadastrada ou pelo prestador de serviço credenciado.
Art. 63. O requerimento de que trata o art. 62 desta Portaria deverá ser apresentado, em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou arquivo eletrônico, à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, devendo ser anexado ao processo administrativo citado no art. 43.
Art. 64. Caberá à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação analisar o pleito de inclusão no prazo de até cento e vinte dias.
Art. 65. Após análise da documentação apresentada, e não havendo pendências, será agendada inspeção do estabelecimento, para vistoria de equipamentos e de instrumentos, visando homologação pela área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação da alteração comunicada.
Parágrafo único. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário emitirá pronunciamento técnico sobre a viabilidade técnico-operacional do pleito de inclusão, seguindo o rito processual descrito nos parágrafos do art. 47 desta Portaria.
Art. 66. Uma vez deferida a alteração ou a inclusão requerida, deverá:
I - ser publicada no Diário Oficial da União, caso implicar em atualização das informações constantes dos incisos do art. 49 desta Portaria;
II - ser atualizada na lista positiva referente a tratamento fitossanitário com fins quarentenários na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 67. O prestador de serviço credenciado fica obrigado a informar à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação o encerramento do contrato de tratamento fitossanitário com fins quarentenários, no prazo máximo de dez dias da ocorrência, acompanhado da documentação correspondente.
CAPÍTULO VIII DA ATUAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇO CREDENCIADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DISTINTA DAQUELA ONDE ESTÁ CREDENCIADO
Art. 68. O prestador de serviço credenciado poderá realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários ou destruição de embalagens e suportes de madeira, em Unidade da Federação distinta da sede do seu credenciamento, desde que sejam cumpridas as exigências para realização, rastreabilidade e certificação de tratamento fitossanitário com fins quarentenários determinadas por esta Portaria.
Parágrafo único. Os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários ou a destruição de embalagens e suportes de madeira de que trata o caput somente poderão ser realizados em:
I - área sob controle aduaneiro e atendida por Unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou
II - armazéns, terminais e recintos habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o art. 20 da Instrução Normativa nº 39, de 2017
Art. 69. O prestador do serviço credenciado que atuar em Unidade da Federação distinta da sede do credenciamento não está isento do cumprimento de suas obrigações perante:
I - os órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente; e
II - o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Unidade da Federação onde realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou a destruição de embalagens e suportes de madeira, incluindo a regularidade de sua habilitação e do seu Responsável Técnico.
Art. 70. A atuação do prestador de serviço credenciado em Unidade da Federação distinta da sede do seu credenciamento não o isenta do cumprimento de suas obrigações relativas à certificação e à rastreabilidade de cada tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou da destruição de embalagens e suportes de madeira, conforme Capítulo III desta Portaria.
Art. 71. As obrigações do prestador de serviço credenciado, quando atuar em Unidade da Federação distinta da sede do seu credenciamento, deverão ser cumpridas perante as representações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Unidade da Federação sede do seu credenciamento e na Unidade da Federação onde se realizará o tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou a destruição de embalagens e suportes de madeira.
§ 1º O Comunicado de Tratamento deverá ser encaminhado às representações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação de sua sede e na Unidade da Federação de realização do tratamento fitossanitário com fins quarentenários, conforme descrito no caput.
§ 2º A unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que atende as áreas indicadas nos incisos I e II do art. 68, deverá avaliar o requisito fitossanitário do país importador visando autorizar o Comunicado de Tratamento previamente encaminhado para que a fumigação com brometo de metila possa ser realizada.
§ 3º O Relatório Mensal de Tratamento deverá ser encaminhado à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação da sede do credenciamento.
CAPÍTULO IX DO CONTROLE DO TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO COM FINS QUARENTENÁRIOS DE MADEIRA E SEUS PRODUTOS, EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA E SEUS COMPONENTES E DA APLICAÇÃO DA MARCA IPPC
Seção I Do controle pela empresa cadastrada
Art. 72. Para fins de gerenciamento da produção e de controle da rastreabilidade do tratamento fitossanitário com fins quarentenários aplicado em madeira e seus produtos, em embalagens e suportes de madeira ou em seus componentes, a empresa cadastrada responsável pelo tratamento térmico por calor deverá:
I - emitir Certificado de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários para cada ciclo de tratamento térmico finalizado, conforme determinam os art. 34 e art. 35 desta Portaria;
II - identificar o material tratado de forma que possibilite o controle e a rastreabilidade do tratamento, indicando o ciclo de tratamento ao qual foi submetido;
III - manter o material tratado identificado, por ciclo de tratamento, em área segregada e identificada, enquanto permanecer sob sua guarda, responsabilidade e controle, com dispensa do uso de barreiras físicas;
IV - confeccionar embalagens e suportes de madeira, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, exclusivamente com componentes tratados, em conformidade com os tratamentos aprovados pela norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizados no trânsito internacional;
V - aplicar a marca IPPC em conformidade com a norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizados no trânsito internacional;
VI - definir o tamanho e o número do lote de madeira e seus produtos, de embalagens e suportes de madeira e de seus componentes de maneira a garantir a rastreabilidade dos ciclos de tratamento que o compõe, bem como garantir a auditoria dos saldos, em estoque, de madeira e seus produtos, embalagens e suportes de madeira e seus componentes tratados;
VII - aplicar número de lote, em local próximo à marca IPPC aposta nas embalagens e suportes de madeira tratados ou em componentes tratados, utilizando processo que garanta que o número do lote seja indelével;
VIII - manter as embalagens e suportes de madeira e seus componentes tratados, após receberem a marca IPPC, em área segregada e identificada, enquanto permanecerem sob sua guarda, responsabilidade e controle, com dispensa do uso de barreiras físicas; e
IX - emitir nota fiscal de venda de madeira e seus produtos, de embalagens e suportes de madeira ou de seus componentes tratados, contendo informações que permitam atestar a rastreabilidade do tratamento fitossanitário com fins quarentenários realizado.
Parágrafo único. A emissão de Certificado de Tratamento Consolidado é opcional para acompanhar a madeira e seus produtos, embalagens e suportes de madeira e seus componentes tratados, não havendo prazo para sua emissão.
Art. 73. A empresa cadastrada deverá desenvolver metodologia própria de controle da realização de tratamento, da emissão de certificados de tratamento, do saldo, em estoque, e da comercialização de madeira e seus produtos, embalagens e suportes de madeira e seus componentes tratados visando o autocontrole a ser auditado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção II Do controle pelo prestador de serviço credenciado que realiza tratamento térmico
Art. 74. Para fins de gerenciamento da produção e de controle da rastreabilidade do tratamento fitossanitário com fins quarentenários aplicado em madeira e seus produtos, embalagens e suportes de madeira, o prestador de serviço credenciado responsável pelo tratamento térmico por calor deverá:
I - realizar tratamento em madeira e seus produtos destinados à exportação, para atendimento de requisito fitossanitário de país importador;
II - realizar tratamento, para atendimento da norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional, em embalagem de madeira já confeccionada ou em embalagem de madeira desmontada ou em suportes de madeira;
III - aplicar, imediatamente após a realização do tratamento, pelo menos duas marcas IPPC em lados opostos das embalagens de madeira, ou nos suportes de madeira ou em pelo menos dois componentes da embalagem de madeira desmontada que sejam visíveis em lados opostos após a confecção;
IV - aplicar a marca IPPC em conformidade com a norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizados no trânsito internacional;
V - aplicar número do ciclo gerado pelo sistema informatizado de monitoramento do tratamento, em local próximo à marca IPPC aposta nas embalagens e suportes de madeira tratados, utilizando processo que garanta que o número do ciclo seja indelével;
VI - emitir Certificado de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários para cada ciclo de tratamento térmico finalizado, conforme determinam os art. 34 e art. 35 desta Portaria;
VII - manter madeira e seus produtos e as embalagens e suportes de madeira tratados em área segregada e identificada, enquanto permanecerem sob sua guarda, responsabilidade e controle, com dispensa do uso de barreiras físicas; e
VIII - emitir nota fiscal de prestação de serviço realizado, contendo informações que permitam atestar a rastreabilidade do tratamento fitossanitário com fins quarentenários realizado.
Parágrafo único. Em caso de embalagem de madeira de dimensões incompatíveis com a câmara de tratamento, os seus componentes poderão receber o tratamento fitossanitário com fins quarentenários separadamente, desde que aptos a receber marca IPPC imediatamente após a finalização do tratamento.
Art. 75. O prestador de serviço credenciado deverá desenvolver metodologia própria de controle de realização de tratamento, de emissão de certificados e do saldo, em estoque, de embalagens e suportes de madeira tratados para cada tomador de serviço, visando o autocontrole a ser auditado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção III Do controle pelo prestador de serviço credenciado que realiza fumigação
Art. 76. O prestador de serviço credenciado que realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários de madeira e seus produtos e de embalagens ou suportes de madeira por fumigação deverá manter os registros dos tratamentos realizados à disposição da fiscalização no endereço da sede informado em seu processo de credenciamento, conforme documentação e condições previstas no art. 29 desta Portaria.
Seção IV Do controle pelo fabricante de embalagens e suportes de madeira autorizado
Art. 77. Para fins de gerenciamento da produção e de controle da rastreabilidade do tratamento fitossanitário com fins quarentenários aplicado em embalagens, suportes de madeira e seus componentes, o fabricante de embalagens e suportes de madeira autorizado deverá:
I - adquirir exclusivamente madeira seca em estufa, que atenda à norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional, de empresa cadastrada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários;
II - confeccionar embalagens e suportes de madeira, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, exclusivamente com componentes produzidos a partir de madeira seca em estufa por empresas cadastradas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - exigir nota fiscal quando da compra de madeira tratada, que apresente informações que permitam atestar a rastreabilidade do tratamento, incluindo o ciclo de secagem contendo indicação do tratamento fitossanitário com fins quarentenários;
IV - exigir certificados de tratamento fitossanitário com fins quarentenários quando da compra de madeira tratada, com indicação do número dos ciclos de tratamento aos quais a mercadoria foi submetida;
V - manter à disposição da fiscalização federal agropecuária as notas fiscais e os Certificados de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários recebidos da empresa cadastrada que comercializou a madeira tratada;
VI - identificar a madeira tratada adquirida de forma que seja possível atestar a rastreabilidade do tratamento realizado, indicando o ciclo de tratamento ao qual foi submetido;
VII - aplicar a marca IPPC nas embalagens ou suportes de madeira que acondicionam as mercadorias imediatamente após sua confecção;
VIII - aplicar a marca IPPC em conformidade com a norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizados no trânsito internacional;
IX - definir o tamanho e o número do lote de embalagens e suportes de madeira tratados de maneira a garantir a rastreabilidade dos ciclos de tratamento que o compõe, bem como a auditoria do saldo, em estoque, de madeira tratada, embalagens e de suportes de madeira tratados, bem como de seus componentes tratados;
X - aplicar número de lote em local próximo à marca IPPC aposta nas embalagens e suportes de madeira tratados, utilizando processo que garanta que o número do lote seja indelével; e
XI - emitir nota fiscal de venda de embalagens ou de suportes de madeira tratados, contendo informações que permitam atestar a rastreabilidade do tratamento fitossanitário com fins quarentenários realizado pela empresa cadastrada.
Art. 78. O fabricante de embalagens e suportes de madeira autorizado deverá desenvolver metodologia própria para controle da compra de madeira tratada, da confecção de embalagens e suportes de madeira, do saldo, em estoque, e da comercialização de embalagens ou suportes de madeira tratados visando o autocontrole a ser auditado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção V Da emissão de Certificado de Tratamento Desdobrado e outros controles
Art. 79. Os Certificados de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários emitidos por empresa cadastrada ou por prestador de serviço credenciado, em caso de tratamento térmico, poderão ser desdobrados para fins de auditoria e controle das quantidades parciais de madeira, embalagens ou suportes de madeira comercializados.
§ 1º O Certificado de Tratamento Desdobrado somente poderá ser emitido enquanto a madeira ou as embalagens e suportes de madeira tratados estiverem sob a guarda da empresa realizadora do tratamento.
§ 2º O Certificado de Tratamento Desdobrado deverá contemplar quantidades parciais de madeira tratada, em metros cúbicos, ou de unidades de embalagens e de suportes de madeira tratados, referenciado à quantidade total tratada indicada no Certificado de Tratamento Fitossanitário com Fins Quarentenários original.
§ 3º O Certificado de Tratamento Desdobrado deverá atender ao disposto nos art. 34 e art. 35 desta Portaria, ressalvadas as condições expressas neste artigo.
§ 4º Os Certificados de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários citados no caput podem ser desdobrados em quantos certificados forem necessários, até atingir a quantidade total de madeira tratada, em metros cúbicos, ou de unidades de embalagens e suportes de madeira tratados indicada no certificado original, desde que garantida a rastreabilidade do tratamento.
Art. 80. O Certificado de Tratamento Desdobrado deverá manter a numeração do Certificado de Tratamento Fitossanitário com Fins Quarentenários original, seguido de hífen e um número sequencial.
Parágrafo único. As empresas cadastradas, que realizam tratamento de madeira ou de componentes de embalagem de madeira, poderão emitir Certificado de Tratamento Desdobrado com numeração estabelecida pela própria empresa, desde que o sistema de rastreabilidade do tratamento fitossanitário com fins quarentenários, e de controle do saldo, em estoque, de embalagens de madeira tratadas por cliente possa ser auditado pela fiscalização federal agropecuária.
Art. 81. A emissão de Certificado de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários de embalagem ou suporte de madeira para acompanhamento de mercadoria em operação de exportação não substitui a certificação da embalagem ou suporte de madeira tratados pela marca IPPC e é isenta de qualquer anuência ou chancela pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º O documento de que trata o caput não constitui documento fitossanitário oficial para o trânsito internacional de mercadorias.
§ 2º Caso o envio seja constituído de embalagens ou suportes de madeira tratados, o Certificado de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários de que trata o caput será necessário para embasar a emissão de Certificado Fitossanitário pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em atendimento à norma específica que regulamenta a certificação fitossanitária internacional.
Art. 82. A empresa cadastrada ou o prestador de serviço credenciado que tratam embalagens e suportes de madeira, ou componentes de embalagens de madeira, em atendimento à norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizados no trânsito internacional, adicionalmente deverão manter à disposição da fiscalização federal agropecuária:
I - Comunicados de Tratamento ou Programação de Tratamento; e
II - gráfico de monitoramento do tratamento, contemplando informações de quantidade de material tratado, temperatura da câmara e da madeira, data e horário de início e de término do tratamento térmico.
§ 1º A documentação deverá estar à disposição da fiscalização federal agropecuária no endereço da sede da empresa cadastrada ou do prestador de serviço credenciado.
§ 2º No caso de unidade de tratamento instalada em endereço diferente da sede do prestador de serviço credenciado, a documentação de que trata este artigo deverá estar à disposição da fiscalização federal agropecuária no endereço onde a unidade de tratamento estiver instalada.
Seção VI Da segurança da marca IPPC
Art. 83. As empresas cadastradas, os prestadores de serviço credenciados e os fabricantes de embalagens e suportes de madeira autorizados devem manter os instrumentos destinados à aplicação da marca IPPC em segurança e com acesso restrito.
Parágrafo único. As medidas de segurança devem constar dos procedimentos técnico-operacionais apresentados à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação.
Art. 84. As empresas cadastradas, os prestadores de serviço credenciados e os fabricantes de embalagens e suportes de madeira autorizados devem ter seus instrumentos destinados à aplicação da marca IPPC homologados pela área técnica da sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, conforme o Anexo XVII.
§ 1º Cada instrumento destinado à aplicação da marca IPPC deve receber identificação, de forma indelével, por meio de etiquetas impressas com caracteres alfanuméricos, código de barras, QR Code, lacre, ou qualquer outro sistema que permita identificar o instrumento de aplicação de forma única e inequívoca.
§ 2º Um novo formulário, conforme Anexo XVII, deve ser protocolado junto à área técnica da sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação com a relação completa de instrumentos de que trata o caput, a cada ocorrência de inclusão, alteração, dano, interrupção de uso, extravio, furto ou roubo.
§ 3º O formulário do Anexo XVII, homologado pela área técnica da sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, deve ser mantido à disposição da fiscalização federal agropecuária.
§ 4º O instrumento destinado à aplicação da marca IPPC somente pode ser utilizado para aplicação da marca IPPC após homologação pela representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação.
§ 5º O instrumento de que trata o caput que tiver seu uso interrompido, em decorrência de dano, aplicação de sanção de cancelamento ou encerramento das atividades do estabelecimento, deve ter a sua destruição comprovada junto à área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, para baixa da homologação.
§ 6º O extravio, furto ou roubo de um instrumento destinado à aplicação da marca IPPC deve ser comunicado à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação em até três dias úteis após o registro de Boletim de Ocorrência.
Seção VII Do controle pelo tomador de serviço
Art. 85. Para fins de fiscalização, auditoria e controle de madeira e seus produtos tratados, destinados à exportação, e das embalagens e suportes de madeira tratados, o tomador de serviço deverá:
I - informar ao prestador de serviço credenciado a quantidade de madeira a ser tratada, destinada à exportação, em metros cúbicos;
II - informar ao prestador de serviço credenciado a quantidade de embalagens de madeira, em número de unidades;
III - informar ao prestador de serviço credenciado, no caso de embalagem de madeira desmontada, o tipo e quantidade de componentes a serem tratados, indicando o correspondente número de unidades de embalagens de madeira;
IV - preparar as embalagens de madeira já confeccionadas ou desmontadas ou os suportes de madeira a serem tratados, de modo que a marca IPPC seja aplicada pelo prestador de serviço credenciado, imediatamente após a finalização do tratamento fitossanitário com fins quarentenários;
V - manter os lotes tratados em área segregada e identificada, enquanto permanecerem sob sua guarda, responsabilidade e controle;
VI - manter à disposição da fiscalização federal agropecuária os certificados de tratamento fitossanitário com fins quarentenários, referentes aos ciclos de tratamento de madeira e seus produtos tratados, destinados à exportação, de embalagens de madeira, de embalagens de madeira desmontadas e de suportes de madeira tratados, recebidos do prestador de serviço credenciado que realizou o respectivo tratamento;
VII - manter à disposição da fiscalização federal agropecuária as notas fiscais emitidas pelo prestador de serviço credenciado contratado para a realização do tratamento;
VIII - emitir nota fiscal de venda de madeira tratada ou de embalagens e suportes de madeira tratados com informações que permitam atestar a rastreabilidade do tratamento fitossanitário com fins quarentenários, em caso de comercialização; e
IX - desenvolver metodologia própria de controle de saldo, em estoque, e da saída de madeira tratada destinada à exportação, controle de venda de embalagens e suportes de madeira tratados por cliente e do saldo, em estoque, de embalagens e suportes de madeira tratadas, visando o autocontrole a ser auditado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO X DAS OBRIGAÇÕES
Art. 86. A empresa cadastrada, o prestador de serviço credenciado e o fabricante de embalagens e suportes de madeira autorizado são obrigados a:
I - observar e cumprir, no que couber, o que determina o Decreto nº 24.114, de 1934, a Lei nº 7.802, de 1989, o Decreto nº 4.074, de 2002, o Decreto nº 5.741, de 2006, a Instrução Normativa Conjunta nº 02, de 2015, a norma específica que regulamenta a certificação fitossanitária internacional, a norma específica que regulamenta as embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional e as determinações desta Portaria;
II - manter atualizada e à disposição da fiscalização federal agropecuária, no endereço indicado no requerimento, a documentação relativa ao processo de cadastro, de credenciamento ou autorização, inclusive aquela relativa a alterações e renovações;
III - manter à disposição da fiscalização federal agropecuária, pelo prazo mínimo de cinco anos e no endereço indicado no requerimento de cadastro, de credenciamento ou de autorização, a documentação relacionada a controle e rastreabilidade, no que couber, de:
a) tratamento fitossanitário com fins quarentenários realizado e sua certificação;
b) destruição de embalagens e suportes de madeira realizada;
c) aquisição de madeiras secas em estufa para futura confecção de embalagens e suportes de madeira;
d) comercialização de madeira ou de embalagens e suportes de madeira, e seus componentes, tratados; e
e) aplicação da marca IPPC.
IV - emitir e manter à disposição da fiscalização federal agropecuária as notas fiscais que atestem a prestação de serviço de tratamento fitossanitário com fins quarentenários, de destruição de embalagens e suportes de madeira, ou as notas fiscais de venda de madeira ou de embalagens e suportes de madeira, e seus componentes, tratados;
V - comunicar à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação a alteração dos dados do cadastro, do credenciamento ou da autorização, inclusive transferência, venda, desativação do estabelecimento ou encerramento da atividade, alteração de endereço de unidades de tratamento fixa ou de guarda de unidades de tratamento volantes ou de unidades de destruição volantes, nas condições estabelecidas por esta Portaria;
VI - encaminhar à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação o relatório mensal dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados, das destruições de embalagens e suportes de madeira realizadas ou da fabricação e comercialização de embalagens tratadas e certificadas durante o período, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, conforme estabelecido por esta Portaria;
VII - requerer à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, caso houver interesse, a renovação do credenciamento ou da autorização, nas condições estabelecidas por esta Portaria, exceto para empresa cadastrada; e
VIII - requerer à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, caso houver interesse, a inclusão ou exclusão de modalidades de tratamento ou de destruição de embalagens e suportes de madeira, a inclusão ou exclusão de unidades de tratamento ou de unidades de destruição, nas condições estabelecidas por esta Portaria.
Seção I Da empresa cadastrada e do prestador de serviço credenciado que realiza tratamento fitossanitário com fins quarentenários
Art. 87. Adicionalmente ao art. 86, a empresa cadastrada e o prestador de serviço credenciado que realizam tratamento fitossanitário com fins quarentenários são obrigados a:
I - atender às exigências para realização, monitoramento, controle e rastreabilidade do tratamento fitossanitário com fins quarentenários contidas nesta Portaria, seus anexos e o Manual de Tratamento, conforme a modalidade do tratamento, quanto a:
a) cumprimento do protocolo de tratamento;
b) cumprimento dos procedimentos técnico-operacionais;
c) adequação de instalações físicas, equipamentos e instrumentos;
d) adoção de medidas de segurança individual e coletiva;
e) garantia de rastreabilidade e certificação dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários; e
f) garantia da segurança dos instrumentos utilizados para a aplicação da marca IPPC.
II - manter à disposição da fiscalização federal agropecuária, pelo prazo mínimo de cinco anos e no endereço indicado no requerimento de cadastro ou de credenciamento, a documentação relacionada à certificação e rastreabilidade dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados;
III - manter à disposição da fiscalização federal agropecuária, pelo prazo mínimo de cinco anos e no endereço indicado no requerimento, as notas fiscais que atestem a aquisição de agrotóxicos, de equipamentos e instrumentos necessários para realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários e de destruição de embalagens e suportes de madeira, no que couber, de acordo com as modalidades de tratamento;
IV - manter atualizada a relação de agrotóxicos, equipamentos e instrumentos necessários para a realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários e para a aplicação da marca IPPC, de acordo com as modalidades de tratamento para as quais está autorizado a realizar;
V - manter à disposição da fiscalização federal agropecuária toda documentação comprobatória da aferição periódica dos equipamentos e instrumentos utilizados na aplicação, monitoramento e registro de dados dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, pelo prazo mínimo de cinco anos;
VI - encaminhar o Comunicado de Tratamento à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, de acordo com o previsto nos art. 31 e art. 32, incluindo suas alterações e cancelamento, se couber, conforme estabelecido por esta Portaria;
VII - encaminhar o Comunicado de Tratamento às representações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas Unidades da Federação, de acordo com o previsto no art. 71 e seus parágrafos, incluindo suas alterações e cancelamento, se couber, conforme estabelecido por esta Portaria, em caso de atuação fora da Unidade da Federação sede do credenciamento;
VIII - apresentar a Programação de Tratamento no prazo estabelecido pela área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação, segundo a rotina de realização de tratamentos autorizada, conforme estabelecido por esta Portaria;
IX - cumprir a Programação de Tratamento apresentada;
X - identificar e sinalizar a área para realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários, no caso de tratamentos térmicos;
XI - identificar, delimitar e sinalizar a área para realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários, no caso de tratamentos por fumigação e por irradiação;
XII - emitir a Guia de Aplicação, por ocasião da realização do tratamento fitossanitário por fumigação, inclusive aqueles com fins quarentenários, e disponibilizá-la ao tomador de serviço, ou seu preposto ou responsável pela guarda do produto tratado, nos armazéns, terminais e recintos habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou na área sob controle aduaneiro ou no local de início de trânsito aduaneiro;
XIII - emitir Certificado de Tratamento Fitossanitário com Fins Quarentenários de acordo com os prazos e exigências determinados por esta Portaria;
XIV - certificar as embalagens e suportes de madeira ou seus componentes submetidos a tratamento fitossanitário com fins quarentenários, aplicando a marca IPPC de acordo com as exigências estabelecidas pela norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizados no trânsito internacional e por esta Portaria;
XV - coibir que pessoas estranhas ao quadro de funcionários da empresa cadastrada e do prestador de serviço credenciado apliquem a marca IPCC em embalagens ou suportes de madeira ou seus componentes tratados;
XVI - garantir a supervisão do Responsável Técnico na realização, monitoramento, controle, rastreabilidade e certificação do tratamento fitossanitário com fins quarentenários;
XVII - garantir a presença do Responsável Técnico nas modalidades:
a) fumigação com brometo de metila: na preparação da câmara de tratamento, na aplicação do agrotóxico e na operação de aeração;
b) fumigação com fosfina: na preparação da câmara de tratamento e na aplicação do agrotóxico; ou
c) fumigação com fluoreto de sulfuril: na preparação da câmara de tratamento, na aplicação do agrotóxico e na operação de aeração.
XVIII - garantir a presença obrigatória de pelo menos dois técnicos habilitados na realização de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários na modalidade de fumigação com brometo de metila, sendo um deles o Responsável Técnico;
XIX - portar a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico - FISPQ e a Ficha de Emergência, por ocasião da realização de tratamentos fitossanitários nas modalidades por fumigação, inclusive aqueles com fins quarentenários;
XX - utilizar agrotóxicos, quando couber, instalações físicas, equipamentos e instrumentos em perfeitas condições de uso para a realização de tratamento fitossanitário, inclusive aqueles com fins quarentenários, de acordo com as modalidades de tratamento, conforme estabelecido pela legislação federal e estadual de agrotóxicos e por esta Portaria;
XXI - requerer à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, caso houver interesse, a inclusão de modalidades de tratamento, a inclusão de unidades de tratamento ou de unidades de destruição, nas condições estabelecidas por esta Portaria;
XXII - requerer à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, caso houver interesse pelo prestador de serviço, a renovação do seu credenciamento, nas condições estabelecidas por esta Portaria; e
XXIII - encaminhar à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, o relatório trimestral de uso de brometo de metila do período, até o 10º (décimo) dia útil do trimestre subsequente, conforme estabelecido pela Instrução Normativa Conjunta nº 02, de 2015, no caso de prestador de serviço credenciado para realizar fumigação com brometo de metila.
§ 1º No caso de haver unidades de tratamento localizadas em diferentes endereços, a documentação referente à rastreabilidade e à certificação dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados em cada unidade de tratamento deverá estar disponível em local indicado no processo de credenciamento.
§ 2º Para realização de tratamento por fumigação com fosfina, visando ao atendimento de requisito de qualidade, a respectiva documentação deverá ser mantida à disposição da fiscalização federal agropecuária para fins de fiscalização do uso do agrotóxico.
§ 3º Quanto à obrigação prevista no inciso V, caso não haja disponibilidade da informação de periodicidade, os equipamentos e instrumentos citados deverão ser aferidos anualmente.
Seção II Do prestador de serviço que realiza destruição de embalagens e suportes de madeira
Art. 88. Adicionalmente ao art. 86, o prestador de serviço credenciado que realiza destruição de embalagens e suportes de madeira é obrigado a:
I - atender às exigências para realização, controle e rastreabilidade da destruição de embalagens e suportes de madeira contidas nesta Portaria, seus anexos e Manual de Tratamento quanto a:
a) cumprimento dos procedimentos técnico-operacionais;
b) adequação de instalações físicas, equipamentos e instrumentos;
c) adoção de medidas de segurança individual e coletiva; e
d) garantia de controle e rastreabilidade da destruição realizada.
II - assegurar a conformidade da realização da destruição de embalagens e suportes de madeira para cumprimento de medida fitossanitária prescrita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas operações de importação;
III - manter à disposição da fiscalização federal agropecuária, pelo prazo mínimo de cinco anos e no endereço indicado no requerimento as notas fiscais que atestem a aquisição de equipamentos e instrumentos necessários para realização da destruição de embalagens e suportes de madeira, conforme estabelecido por esta Portaria;
IV - manter atualizada a relação de equipamentos e instrumentos necessários para a realização da destruição de embalagens e suportes de madeira, conforme estabelecido por esta Portaria;
V - encaminhar o Comunicado de Tratamento à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, de acordo com o previsto nos artigos 30 e 31, incluindo suas alterações e cancelamento, se couber, conforme estabelecido por esta Portaria;
VI - encaminhar o Comunicado de Tratamento às representações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas Unidades da Federação, de acordo com o previsto no art. 71 e seus parágrafos, incluindo suas alterações e cancelamento, se couber, conforme estabelecido por esta Portaria, em caso de atuação fora da Unidade da Federação sede do credenciamento;
VII - sinalizar a área antes e durante a realização de destruição de embalagens e suportes de madeira;
VIII - emitir Laudo de Destruição, de acordo com os prazos e exigências determinados por esta Portaria;
IX - garantir a supervisão do Responsável Técnico na realização, controle e rastreabilidade da destruição de embalagens e suportes de madeira; e
X - comunicar à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação do local da destruição, caso houver interesse, para atuar em Unidade da Federação distinta da sede do seu credenciamento, nas condições estabelecidas por esta Portaria.
Seção III Do fabricante de embalagens e suportes de madeira autorizado
Art. 89. Adicionalmente ao artigo 86, o fabricante de embalagens e suportes de madeira autorizado é obrigado a:
I - atender às exigências para controle e rastreabilidade do tratamento fitossanitário com fins quarentenários contidas nesta Portaria e seus anexos quanto a:
a) cumprimento dos procedimentos técnico-operacionais;
b) adequação de instalações físicas, equipamentos e instrumentos;
c) garantia de rastreabilidade da certificação das embalagens e suportes de madeira;
d) garantia de rastreabilidade da madeira tratada adquirida; e
e) garantia da segurança dos instrumentos utilizados para a aplicação da marca IPPC.
II - adquirir exclusivamente madeira seca em estufa, que atenda às determinações da norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional, de empresa cadastrada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários;
III - confeccionar embalagens e suportes de madeira exclusivamente com madeira seca em estufa, que atenda às determinações da norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional e desta Portaria;
IV - manter atualizada a relação de instrumentos destinados à aplicação da marca IPPC, de acordo com a homologação recebida e conforme estabelecido por esta Portaria;
V - certificar as embalagens e suportes de madeira ou os componentes de embalagens de madeira aplicando a marca IPPC, de acordo com as exigências estabelecidas pela norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional e por esta Portaria; e
VI - coibir que pessoas estranhas ao seu quadro de funcionários apliquem a marca IPCC em embalagens ou suportes de madeira ou em componentes de embalagens de madeira tratados.
Seção IV De outros atores envolvidos no tratamento fitossanitário com fins quarentenários
Art. 90. Os tomadores de serviço ficam obrigados a:
I - disponibilizar área restrita, identificada e delimitada para a realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários;
II - manter à disposição da fiscalização federal agropecuária as notas fiscais que comprovem a realização da prestação de serviço;
III - manter à disposição da fiscalização federal agropecuária os Certificados de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários recebidos do prestador de serviço credenciado, referentes ao lote de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal, e outros artigos regulamentados tratados;
IV - celebrar contrato de prestação de serviço de tratamento em atendimento ao art. 39 desta Portaria; e
V - cumprir o que determina o art. 85, referente ao controle das embalagens e suportes de madeira tratados sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 91. O administrador da área sob controle aduaneiro fica obrigado a:
I - disponibilizar área restrita, identificada e delimitada, que permita segregação de mercadorias e de embalagens e suportes de madeira para a realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários e para destruição de embalagens e suportes de madeira;
II - disponibilizar local hermeticamente fechado para segregação e armazenamento de embalagens e suportes de madeira não conformes, de que trata o § 1º do art. 28, até que seja realizada a destruição;
III - disponibilizar local hermeticamente fechado para recepção e armazenamento do resíduo gerado até que seja encaminhado para destinação final;
IV - fazer controle de entrada e de saída das unidades de tratamento volantes e das unidades de destruição volantes; e
V - impedir a retirada de vegetais, partes de vegetal, produtos de origem vegetal, e outros artigos regulamentados tratados por fumigação com brometo de metila da área sob controle aduaneiro, sem que estejam sob regime trânsito aduaneiro ou destinada ao exterior em operação de exportação.
§ 1º Os administradores de armazéns, terminais e recintos habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento compartilham das mesmas obrigações, quando estes locais estiverem sob controle aduaneiro.
§ 2º Os administradores de armazéns, terminais e recintos habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que não estão sob controle aduaneiro devem impedir a realização de fumigação com brometo de metila e de destruição de embalagens e suportes de madeira nestes locais.
CAPÍTULO XI DA INSPEÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DA AUDITORIA
Art. 92. Serão objeto de inspeção, fiscalização e auditoria, nas atividades de rotina e de caráter permanente da fiscalização federal agropecuária, a realização e a certificação de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal, e outros artigos regulamentados, incluindo a destruição de embalagens e suportes de madeira.
§ 1º A fiscalização federal agropecuária da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, no uso de suas atribuições legais, procederá:
I - a inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos, bem como vistoria de equipamentos e instrumentos relacionados à realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários, à destruição de embalagens e suportes de madeira e à aplicação da marca IPPC em embalagens e suportes de madeira;
II - a fiscalização e a auditoria de empresas cadastradas, dos prestadores de serviço credenciados e dos fabricantes de embalagens e suportes de madeira autorizados, conforme esta Portaria; e
III - a fiscalização e a auditoria da comunicação, da realização e da certificação dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários e da destruição de embalagens e suportes de madeira.
§ 2º A inspeção, fiscalização e auditoria desta Portaria não afasta outras ações previstas nas demais normas aplicáveis ao caso.
Art. 93. As pessoas jurídicas de que tratam o art. 92 e seus incisos deverão prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos nos prazos estabelecidos pela fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a fim de não opor embaraço às ações de inspeção, de fiscalização e de auditoria e às medidas que se fizerem necessárias.
Art. 94. As ações da inspeção, fiscalização e auditoria serão exercidas por Auditores Fiscais Federais Agropecuários, e dar-se-ão sobre:
I - os estabelecimentos que realizam, em qualquer fase, tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou a destruição de embalagens de suportes de madeira;
II - os tomadores de serviço;
III - os estabelecimentos que fabriquem, reciclem, reparem, consertem, recuperem, confeccionem embalagens e suportes de madeira; que apliquem a marca IPPC; que utilizem embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional;
IV - os vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados, destinados à certificação fitossanitária, localizados em portos, aeroportos, postos de fronteiras, meios de transporte, locais de produção, de guarda, de comercialização ou de utilização;
V - as pessoas físicas ou jurídicas não cadastradas, não credenciadas, conforme esta Portaria, que tenham sido contratadas para realizar ou tenham realizado tratamento fitossanitário sujeito à certificação fitossanitária no trânsito internacional;
VI - as pessoas físicas ou jurídicas não cadastradas, não credenciadas ou não autorizadas, conforme esta Portaria, que tenham aplicado a marca IPPC ou emitido Certificado de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários sujeito à certificação fitossanitária no trânsito internacional;
VII - as pessoas físicas ou jurídicas não credenciadas, conforme esta Portaria, que tenham sido contratadas para realizar ou tenham realizado destruição de embalagens ou suportes de madeira, para atendimento de medida fitossanitária prescrita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - as pessoas físicas ou jurídicas não credenciadas, conforme esta Portaria, que tenham emitido Laudo de Destruição, vinculado à prescrição de medida fitossanitária prescrita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham submetido Certificado de Tratamento falso ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fins de certificação fitossanitária internacional; e
X - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham submetido Laudo de Destruição falso ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fins de deferimento de importação de mercadoria vinculada à prescrição de destruição de embalagens e suportes de madeira não conformes.
Parágrafo único. Os servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento legalmente habilitados que atuam como Agentes de Atividade Agropecuária ou em cargos equivalentes poderão realizar ações de inspeção e fiscalização de que trata este artigo, respeitadas as atribuições e competências legais, desde que sob a supervisão de Auditores Fiscais Federais Agropecuários.
Art. 95. As prerrogativas e as atribuições da fiscalização federal agropecuária são:
I - dispor de livre acesso a:
a) estabelecimentos e documentação relacionada à realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários, destruição de embalagens e suportes de madeira ou fabricação e certificação de embalagens e suportes de madeira;
b) local onde é realizado o tratamento fitossanitário com fins quarentenários, a destruição de embalagens e suportes de madeira ou a aplicação da marca IPPC;
c) local onde o produto tratado for mantido sob controle e responsabilidade de quem realizou o tratamento, do tomador de serviço ou seu preposto;
d) estabelecimentos que tenham submetido Certificado de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários falso ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fins de certificação fitossanitária internacional;
e) estabelecimentos que tenham submetido Laudo de Destruição falso ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fins de deferimento de importação de mercadoria vinculada à prescrição de destruição de embalagens e suportes de madeira não conformes; e
f) estabelecimentos não cadastrados ou não credenciados, conforme esta Portaria, que tenham:
1. sido contratados para realizar ou tenham realizado tratamento fitossanitário sujeito à certificação fitossanitária no trânsito internacional;
2. aplicado marca IPPC ou emitido Certificado de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários sujeito à certificação fitossanitária no trânsito internacional; ou
3. emitido Certificado de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários para fins de certificação fitossanitária internacional; ou
4. emitido Laudo de Destruição para fins de deferimento de importação de mercadoria vinculada à prescrição de destruição de embalagens e suportes de madeira não conformes;
II - realizar a inspeção, fiscalização e auditoria de forma rotineira, lavrando o respectivo Termo de Fiscalização;
III - utilizar-se de registros fotográficos ou vídeos, com vistas ao melhor desempenho de sua ação fiscalizatória;
IV - efetuar ou supervisionar a coleta de amostras necessárias às análises fiscais, obedecendo as normas estabelecidas e os atos administrativos próprios, e lavrando o respectivo termo;
V - solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de impedimento ao desempenho de suas ações;
VI - realizar inspeção em estabelecimentos, para fins de concessão de cadastro, credenciamento ou autorização, para sua renovação, alteração ou inclusões, se couber;
VII - realizar inspeção de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados, bem como de resíduos gerados a partir da destruição de embalagens e suportes de madeira; e
VIII - exigir a calibração dos equipamentos e instrumentos utilizados na aplicação, monitoramento e registro de dados dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, em caso de não conformidade nos procedimentos ou dados da aferição.
Art. 96. Na fiscalização, poderão ser amostrados os vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados tratados, bem como pragas vivas ou mortas, visando à verificação de conformidade dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados no trânsito internacional.
Art. 97. Na ausência de condições técnico-operacionais que possibilitem atender ao requisito fitossanitário exigido pelo país importador ou à medida fitossanitária prescrita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou de segurança do meio ambiente ou da saúde humana, a realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários poderá ser cautelarmente suspensa, com a lavratura dos respectivos termos que se fizerem necessários.
CAPÍTULO XII DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES
Art. 98. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância, no que couber, do que determina o Decreto nº 24.114, de 1934, a Lei nº 7.802, de 1989, o Decreto nº 4.074, de 2002, o Decreto nº 5.741, de 2006, a Instrução Normativa Conjunta nº 02, de 2015 ou a norma específica que regulamenta a certificação fitossanitária internacional, e a norma específica que regulamenta as embalagens e suportes de madeira utilizados no trânsito internacional, bem como as determinações desta Portaria.
Parágrafo único. É proibida a divulgação e a oferta de produtos e serviços, a que se referem essa Portaria, por pessoa física ou jurídica não cadastrada, não credenciada ou não autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção I Das empresas cadastradas e dos prestadores de serviço credenciados
Art. 99. As empresas cadastradas e os prestadores de serviço credenciados são proibidos de:
I - realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários:
a) operando equipamentos ou instrumentos embargados ou interditados;
b) em locais interditados ou não autorizados ou em áreas interditadas ou não habilitadas pela fiscalização federal agropecuária, quando exigido pela legislação relacionada ou por esta Portaria; ou
c) em Unidade da Federação distinta da qual possui credenciamento sem cumprir as determinações desta Portaria.
II - utilizar instrumento de aplicação da marca IPPC não homologado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - disponibilizar a posse do instrumento de aplicação da marca IPPC a terceiros;
IV - permitir que pessoas estranhas ao quadro de funcionários da empresa cadastrada ou do prestador de serviço credenciado apliquem a marca IPCC em embalagens ou suportes de madeira ou em componentes de embalagens de madeira tratados;
V - realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou destruição de embalagens e suportes de madeira em endereço diferente do indicado no Comunicado de Tratamento;
VI - iniciar a realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou a destruição de embalagens e suportes de madeira sem a posse da totalidade de insumos, equipamentos e instrumentos necessários à sua realização;
VII - iniciar a realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários sem a presença do Responsável Técnico, na modalidade de fumigação;
VIII - certificar o tratamento fitossanitário com fins quarentenários de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados tratados que apresentem praga viva ou sinais de infestação ativa de pragas; e
IX - emitir Certificado de Tratamento Desdobrado cuja descrição do produto seja diferente daquela indicada no Certificado de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários original.
Art. 100. Adicionalmente às proibições previstas no art. 99, os prestadores de serviço credenciados são proibidos de:
I - realizar tratamento térmico de fardos de madeira destinados à confecção, por terceiros, de embalagens e suportes de madeira, em atendimento à norma específica que regulamenta as embalagens e suportes de madeira utilizados no trânsito internacional;
II - realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários para atendimento de requisito fitossanitário de país importador com aplicação de agrotóxicos, em desacordo com legislação brasileira de agrotóxicos;
III - realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários por fumigação com brometo de metila sem que haja tal exigência no requisito fitossanitário de país importador;
IV - utilizar lona reciclada para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários na modalidade de fumigação sob câmara de lona;
V - realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários na modalidade de fumigação com brometo de metila:
a) em porão de embarcação;
b) em silos; ou
c) fora da área sob controle aduaneiro e atendida por Unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 10;
VI - retirar da área sob controle aduaneiro, sem que a mercadoria esteja sob trânsito aduaneiro ou destinada ao exterior em operação de exportação, os vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados, tratados por fumigação com brometo de metila;
VII - contratar ou subcontratar, formal ou informalmente, pessoa física para aplicar a marca IPPC, que possa caracterizar conflito de interesse ou que possua vínculo empregatício com o tomador de serviço;
VIII - realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários na modalidade de fumigação com fosfina líquida em contêineres empilhados.
Parágrafo único. O auxílio de funcionários do tomador de serviço, durante a aplicação da marca IPPC pelo prestador de serviço credenciado e imediatamente após a finalização do tratamento fitossanitário com fins quarentenários, não é proibido e não configura infração, desde que ocorra na presença do aplicador do tratamento.
Art. 101. Ficam proibidos e constituem fraude:
I - emitir Certificado de Tratamento Fitossanitário com Fins Quarentenários, ou Certificado de Tratamento Consolidado ou Certificado de Tratamento Desdobrado sem que o respectivo tratamento fitossanitário com fins quarentenários tenha sido realizado;
II - emitir Laudo de Destruição sem que a respectiva destruição de embalagens e suportes de madeira tenha sido realizada;
III - aplicar a marca IPPC em embalagens, suportes de madeira ou em componentes de embalagens de madeira sem que o respectivo tratamento fitossanitário com fins quarentenários tenha sido realizado;
IV - aplicar a marca IPPC em embalagens, suportes de madeira ou em componentes de embalagens de madeira antes que aplicação o respectivo tratamento fitossanitário com fins quarentenários tenha sido realizado, exceto quando previamente autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - utilizar dose de agrotóxico, temperatura ou duração de tratamento em desacordo com o exigido pelo requisito fitossanitário do país importador ou pela legislação relacionada;
VI - instalar os sensores de temperatura em não conformidade com as determinações dispostas na norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional;
VII - realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários ou destruição de embalagens e suportes de madeira:
a) durante embargo ou interdição do estabelecimento;
b) com cadastro ou credenciamento suspenso ou cancelado;
c) com credenciamento vencido; ou
d) em modalidade não autorizada no seu cadastro ou credenciamento.
VIII - apresentar documentos adulterados ou falsificados perante as autoridades fiscalizadoras, inclusive para fins de cadastro, credenciamento ou autorização;
IX - adulterar ou falsificar documentos ou a marca IPPC para atestar a rastreabilidade e a certificação de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários; ou
X - adulterar ou falsificar documentos que atestem a destruição de embalagens e suportes de madeira.
Seção II Do fabricante de embalagens e suportes de madeira autorizado
Art. 102. Os fabricantes de embalagens e suportes de madeira autorizados são proibidos de:
I - adquirir madeira que não tenha sido seca em estufa e que não atenda à norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional;
II - adquirir madeira seca em estufa de empresa não cadastrada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - utilizar instrumento de aplicação da marca IPPC não homologado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
IV - emitir Certificado de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários.
Parágrafo único. A proibição indicada no inciso IV caracteriza fraude.
Seção III Dos tomadores de serviço
Art. 103. Os tomadores de serviço são proibidos de:
I - contratar prestador de serviço não credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal de outros artigos regulamentados, destinados à certificação fitossanitária internacional, exceto as ressalvas previstas no art. 4º, ou destruição de embalagens e suportes de madeira, para atender medida fitossanitária prescrita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - confeccionar ou adquirir instrumento destinado à aplicação da marca IPPC;
III - portar instrumento destinado à aplicação da marca IPPC;
IV - aplicar a marca IPPC em embalagens ou suportes de madeira, ou em componentes de embalagens de madeira, a serem utilizados no trânsito internacional de mercadorias, exceto na condição prevista no parágrafo único do art. 100;
V - anuir que prestador de serviço credenciado contrate ou subcontrate, formal ou informalmente, pessoa física para aplicar a marca IPPC em embalagens ou suportes de madeira ou em componentes da embalagem de madeira desmontada tratados, que possa caracterizar conflito de interesse ou que possua vínculo empregatício com seu estabelecimento; ou
VI - submeter Certificado de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários ou Laudo de Destruição falsos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção IV Das áreas sob controle aduaneiro
Art. 104. Os administradores das áreas sob controle aduaneiro, e as pessoas físicas a elas vinculadas, são proibidos de:
I - permitir a retirada de vegetais, partes de vegetal, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados, tratados por fumigação com brometo de metila, da área sob controle aduaneiro, sem que esteja sob regime de trânsito aduaneiro ou destinada ao exterior em operação de exportação;
II - confeccionar ou adquirir instrumento destinado à aplicação da marca IPPC;
III - portar instrumento destinado à aplicação da marca IPPC;
IV - aplicar a marca IPPC em embalagens ou suportes de madeira, ou em componentes de embalagens de madeira, a serem utilizados no trânsito internacional de mercadorias; ou
V - movimentar contêiner durante o tratamento fitossanitário com fins quarentenários, na modalidade por fumigação, antes de ter sido finalizada a operação de aeração.
Parágrafo único. As proibições elencadas nos incisos II a V deste artigo aplicam-se às pessoas físicas vinculadas aos armazéns, terminais e recintos habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção V Das pessoas físicas ou jurídicas não cadastradas, não credenciadas ou não autorizadas
Art. 105. É proibido às pessoas físicas ou jurídicas não cadastradas, não credenciadas ou não autorizadas e constitui fraude:
I - celebrar contrato ou acordo informal para realizar tratamento fitossanitário de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal, e outros artigos regulamentados, destinados à certificação fitossanitária no trânsito internacional, ressalvado o disposto no art. 4º;
II - celebrar contrato ou acordo informal para realizar destruição de embalagens e suportes de madeira em atendimento à prescrição de medida fitossanitária pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em operação de importação;
III - realizar tratamento fitossanitário de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados, destinados à certificação fitossanitária no trânsito internacional, ressalvado o disposto no art. 4º;
IV - realizar destruição de embalagens e suportes de madeira em atendimento à prescrição de medida fitossanitária pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em operação de importação;
V - emitir Certificado de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários, Certificado de Tratamento Consolidado ou Certificado de Tratamento Desdobrado de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados destinados à certificação fitossanitária internacional pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvado o disposto no art. 4º;
VI - emitir Laudo de Destruição para atestar destruição de embalagens e suportes de madeira em atendimento à prescrição de medida fitossanitária pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em operação de importação;
VII - confeccionar ou adquirir instrumento destinado à aplicação da marca IPPC;
VIII - deter ou portar instrumento destinado à aplicação da marca IPPC;
IX - aplicar a marca IPPC em embalagens ou suportes de madeira, ou em componentes de embalagens de madeira, a serem utilizados no trânsito internacional de mercadorias; ou
X - submeter Certificado de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários ou Laudo de Destruição falsos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção VI Do embaraço
Art. 106. Constituem embaraço à fiscalização, no que couber:
I - não comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a alteração nos dados do cadastro, credenciamento ou da autorização nos prazos estabelecidos por esta Portaria;
II - não comunicar a realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou de destruição de embalagens e suportes de madeira nos prazos e condições estabelecidos por esta Portaria;
III - deixar de apresentar a Programação de Tratamento nos prazos estabelecidos pela representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação;
IV - realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários em Unidade da Federação distinta da sede do credenciamento sem cumprir as determinações desta Portaria, conforme disposto nos artigos 68 ao 71;
V - não permitir ou dificultar o exercício das prerrogativas e das atribuições da fiscalização federal agropecuária previstas nesta Portaria; ou
VI - recusar, sem justificativa, o encargo de depositário de material apreendido.
CAPÍTULO XIII DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES
Seção I Das medidas cautelares
Art. 107. Caberá a apreensão de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados, bem como de instrumentos para aplicação da marca IPPC, de agrotóxicos, de instrumentos, de equipamentos e de unidades de tratamento volantes ou de unidades de destruição volantes quando:
I - em posse de empresa não cadastrada, de prestador de serviço não credenciado ou de fabricante de embalagens e suportes de madeira não autorizado;
II - em uso por estabelecimento com o credenciamento ou com a autorização para aplicar a marca IPPC vencidos;
III - em posse de empresa cadastrada ou prestador de serviço credenciado operando modalidade não autorizada;
IV - houver madeira que não tenha sido seca em estufa em posse de fabricante de embalagens e suportes de madeira autorizado;
V - houver madeira seca que não tenha sido adquirida de empresa cadastrada em posse do fabricante de embalagens e suportes de madeira autorizado;
VI - não houver identificação ou houver identificação incompleta de lotes de tratamento; ou
VII - houver indício de fraude.
Art. 108. Caberá a apreensão de agrotóxicos quando:
I - em desacordo com a legislação federal de agrotóxicos e suas normas complementares; ou
II - houver produto formulado à base de brometo de metila em posse de quem não seja prestador de serviço credenciado para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários na modalidade de fumigação com brometo de metila.
Parágrafo único. O inciso II não se aplica a registrantes e a revendedores de produto formulado à base de brometo de metila.
Art. 109. No Termo de Apreensão deverão ser estabelecidas as exigências e os prazos correspondentes para o seu atendimento.
§ 1º O material apreendido, a critério da fiscalização federal agropecuária, poderá ficar sob a guarda do seu detentor na condição de depositário, até o cumprimento das exigências.
§ 2º No caso de não cumprimento das exigências ou de indício de fraude, o material deverá permanecer apreendido até a conclusão do processo administrativo de fiscalização.
§ 3º A recusa injustificada do detentor do material apreendido ao encargo de depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização.
§ 4º O prazo para o cumprimento de exigência na apreensão de que trata o caput, exceto quando do aguardo da conclusão do processo administrativo de fiscalização, deverá ser de até quarenta e cinco dias, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido do interessado.
§ 5º A critério da fiscalização federal agropecuária, a pedido do depositário nomeado, a guarda dos bens apreendidos poderá ser transferida para outro depositário, mediante emissão de Termo Aditivo, indicando o nome do novo depositário, que poderá ser seu preposto, indicando o CNPJ ou CPF, seu endereço e cargo que ocupa no estabelecimento.
Art. 110. Caberá embargo, parcial ou total, do estabelecimento quando:
I - as instalações, os equipamentos ou os instrumentos estiverem em desacordo com os documentos apresentados no processo de cadastro, credenciamento ou autorização do estabelecimento;
II - as instalações, os equipamentos ou os instrumentos obrigatórios forem inexistentes ou inadequados ao fim a que se destinam ou com defeitos, e que possam comprometer a certificação fitossanitária internacional, a eficácia agronômica, a segurança do meio ambiente, a segurança operacional ou a saúde humana;
III - o Responsável Técnico estiver ausente durante a realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, quando sua presença for obrigatória, conforme exigido por esta Portaria;
IV - não enviar, por dois períodos consecutivos, o relatório mensal de tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou o relatório trimestral de uso de brometo de metila;
V - a empresa não cadastrada ou o prestador de serviço não credenciado realizou ou estiver realizando tratamento fitossanitário destinado à certificação fitossanitária;
VI - o prestador de serviço com credenciamento vencido realizou ou estiver realizando tratamento fitossanitário destinado à certificação fitossanitária, ressalvado o disposto no art. 4º;
VII - o prestador de serviço não credenciado ou com o seu credenciamento vencido realizou ou estiver realizando a destruição de embalagens e suportes de madeira não conformes, prescrita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - a empresa cadastrada ou o prestador de serviço credenciado realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários em modalidade não autorizada;
IX - o fabricante de embalagens e suportes de madeira não autorizado aplicou ou estiver aplicando a marca IPPC; ou
X - houver indício de fraude de documentos, de tratamentos, de certificação, incluindo aplicação da marca IPPC.
§ 1º O embargo terá prazo determinado pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário, podendo ser prorrogado a pedido formal do interessado, para atendimento das exigências nos casos previstos nos incisos I a V.
§ 2º Na ocorrência do previsto nos incisos VI a XI, não haverá determinação de prazo e o estabelecimento permanecerá embargado até a conclusão do processo administrativo.
Art. 111. A apreensão e o embargo serão feitos mediante a lavratura dos termos correspondentes, observados os requisitos previstos nesta Portaria e na legislação relacionada.
Seção II Das sanções administrativas e sua aplicação
Art. 112. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infração de disposições desta Portaria e da legislação relacionada acarretará, isolada ou cumulativamente, independente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão prevista nesta Portaria, a aplicação das seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa de até R$ 65.000,14 (sessenta e cinco mil reais e catorze centavos), aplicável em dobro nos casos de reincidência;
III - suspensão de cadastro, de credenciamento ou de autorização para aplicação da marca IPPC;
IV - cancelamento de cadastro, de credenciamento ou de autorização para aplicação da marca IPPC; e
V - interdição, parcial ou total, temporária ou definitiva, de instalações, equipamentos, de instrumentos ou do estabelecimento.
Parágrafo único. O valor constante do inciso II, quando da aplicação da multa, deverá manter-se atualizado pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Art. 113. A pena de advertência deverá ser aplicada se o infrator não for reincidente, não tiver agido com dolo e não opuser embaraço à fiscalização nas seguintes infrações:
I - deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento alteração documental relativa ao cadastro, credenciamento ou autorização para aplicação da marca IPPC, exceto alteração de endereço, inclusive no que se refere à transferência, venda ou desativação do estabelecimento ou encerramento da atividade, nas condições estabelecidas por esta Portaria;
II - não dispor, no estabelecimento, de documentação exigida por esta Portaria, ou apresentá-las com irregularidades; ou
III - encaminhar relatório mensal dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários ou relatório trimestral de uso de brometo de metila, após o vencimento dos prazos previstos, desde que ainda no mês previsto para o encaminhamento;
Parágrafo único. A reincidência acarretará a impossibilidade de aplicação de nova penalidade de advertência.
Art. 114. A multa deverá ser aplicada em caso de descumprimento, no que couber, do que determina esta Portaria, inclusive as obrigações e proibições previstas.
Art. 115. A reincidência acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator for autuado pelo descumprimento da legislação referente a tratamento fitossanitários com fins quarentenários, no período de até cinco anos contados a partir da data de ciência do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior até a data do novo Auto de Infração.
§ 2º As infrações cometidas sob a égide da Instrução Normativa nº 66, de 27 de novembro de 2006, serão consideradas para fins de configuração de reincidência.
Art. 116. A pena de suspensão do cadastro ou do credenciamento será aplicada nos casos em que sejam constatadas irregularidades reparáveis, incluindo:
I - não dispor de Responsável Técnico habilitado, no caso de empresa cadastrada ou de prestador de serviço credenciado; ou
II - constatação de praga viva no material tratado, em inspeção realizada pela fiscalização federal agropecuária.
§ 1º A pena de suspensão de que trata o caput também deverá ser aplicada quando houver descumprimento, no prazo estabelecido, de exigência prevista no Termo de Embargo.
§ 2º A pena de suspensão de que trata o caput não poderá ser superior a sessenta dias.
§ 3º Durante a vigência da suspensão do cadastro ou do credenciamento, o estabelecimento infrator ficará impedido de encaminhar Comunicado de Tratamento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários em todas as modalidades para os quais é autorizado a operar, incluindo destruição de embalagens e suportes de madeira.
Art. 117. A pena de cancelamento do cadastro, do credenciamento ou da autorização será aplicada quando:
I - for constatada fraude; ou
II - no caso de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades que exponham ao risco a saúde humana, o meio ambiente e a sanidade vegetal.
§ 1º O cancelamento previsto neste artigo implicará proibição de novo cadastro, credenciamento ou autorização durante um ano, a contar da ciência da decisão.
§ 2º A vigência de uma pena de cancelamento não impede a aplicação de mesma sanção a um estabelecimento já cancelado, conforme esta Portaria.
§ 3º A contagem do prazo de que trata o § 1º deverá ser reiniciada a cada aplicação da sanção de cancelamento.
§ 4º Em caso de novo pedido de cadastro, credenciamento ou autorização, o estabelecimento deverá receber novo código alfanumérico junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, não podendo ser recuperado o código anterior.
Art. 118. A pena de interdição temporária, parcial ou total, de estabelecimento será aplicada quando não for atendida à exigência prevista no Termo de Embargo.
Parágrafo único. Durante a vigência da interdição temporária, o estabelecimento infrator ficará impedido de encaminhar Comunicado de Tratamento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de realizar, de certificar tratamento fitossanitário com fins quarentenários relacionado à interdição, de destruir embalagens ou suportes de madeira e de aplicar a marca IPPC.
Art. 119. A pena de interdição definitiva, parcial ou total, de estabelecimento será aplicada quando ocorrer reincidência da pena de interdição temporária.
Art. 120. Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo desta Portaria ou da legislação relacionada, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
Parágrafo único. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, desde que sejam independentes, serão aplicadas sanções cumulativas.
CAPÍTULO XIV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I Dos documentos de fiscalização
Art. 121. As infrações à legislação serão apuradas em processo administrativo próprio, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos por esta Portaria e pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração às disposições desta Portaria fica obrigada a promover a sua apuração, sob pena de responsabilidade.
Art. 122. Para o exercício da fiscalização de estabelecimentos, dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários no trânsito internacional, da destruição de embalagens e suportes de madeira e da aplicação da marca IPPC, ficam aprovados os seguintes documentos:
I - Termo de Fiscalização: documento para registrar o ato de fiscalização, inspeção ou auditoria e relatar as situações encontradas, incluindo registro de outros termos cuja lavratura se fizer necessária na ocasião;
II - Termo de Intimação: comunicação ao interessado para ciência de decisão ou para adoção de providências corretivas, seja por recomendação ou por exigência legal; ou comunicação para o interessado ou a terceiros para efetivação de diligências, prestação de informações ou apresentação de provas, necessárias à investigação ou apuração dos fatos, informando data, prazo, forma e condições de atendimento;
III - Termo de Coleta e Envio de Amostra: documento complementar ao Termo de Fiscalização quando houver coleta e envio de amostra para fins de diagnóstico fitossanitário;
IV - Termo de Embargo: documento lavrado com o objetivo de embargar a atividade, o estabelecimento, os equipamentos ou os instrumentos;
V - Termo de Apreensão: documento lavrado, que identifique e quantifique o item apreendido, como medida cautelar, e a pessoa física depositária, conforme disposto nos artigos 107 a 109 desta Portaria;
VI - Termo de Depositário: documento lavrado com o objetivo de atribuir à pessoa física a guarda dos itens apreendidos pela fiscalização federal agropecuária e que constam no Termo de Apreensão;
VII - Auto de Infração: documento lavrado com objetivo de registrar as irregularidades e as respectivas disposições legais infringidas;
VIII - Termo de Liberação: documento lavrado após constatadas que foram cumpridas as exigências que motivaram a lavratura do Termo de Apreensão, do Termo de Embargo ou do Termo de Depositário ou após decisão administrativa determinando a liberação;
IX - Termo de Julgamento: documento lavrado com o objetivo de estabelecer as decisões administrativas definidas na forma da presente Portaria e da Lei nº 7.802, de 1989; e;
X - Termo Aditivo: documento utilizado para corrigir eventual impropriedade na emissão dos demais documentos de fiscalização, ou acrescentar informações neles omitidas ou alteradas.
Art. 123. Os modelos relativos aos documentos aprovados no art. 122 serão disponibilizados em documentos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção II Da instrução
Art. 124. Constatada infração a esta Portaria, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - lavratura do Termo de Fiscalização e, em caso de coleta de amostra, embargo ou apreensão, dos demais termos que se fizerem necessários;
II - lavratura do Auto de Infração;
III - abertura de processo administrativo de fiscalização no SEI do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e juntada aos autos do processo, quando for o caso, de provas obtidas e documentos necessários à investigação ou apuração dos fatos;
IV - encaminhamento ao interessado dos termos lavrados, documentos e provas acostados aos autos, referenciando o número do processo administrativo de fiscalização, com concessão de prazo de dez dias, para apresentação de defesa ao Auto de Infração, bem como informação do direito de ter vista dos autos e obter cópia de documentos nele contidos;
V - juntada da defesa ao Auto de Infração, quando for apresentada, aos autos do processo;
VI - designação do relator para elaborar o relatório de primeira instância, baseado nos fatos contidos nos autos, a fim de subsidiar a decisão da autoridade julgadora;
VII - elaboração do relatório de primeira instância, para subsidiar decisão pela autoridade julgadora competente;
VIII - julgamento da defesa pela autoridade competente de primeira instância, com a lavratura de Termo de Julgamento;
IX - intimação do autuado para ciência da decisão e do relatório de primeira instância, bem como concessão de prazo de dez dias, para a interposição de recurso;
X - juntada do recurso ao Termo de Julgamento, quando for apresentado, aos autos do processo;
XI - designação de parecerista para subsidiar a manifestação da autoridade julgadora de primeira instância sobre o recurso impetrado;
XII - elaboração de pronunciamento técnico para subsidiar a manifestação da autoridade julgadora competente, incluindo previsão de concessão de efeito suspensivo;
XIII - manifestação da autoridade julgadora que proferiu a decisão, quanto ao provimento dado ao recurso;
XIV - não havendo reconsideração da decisão, encaminhamento do processo para a segunda instância, pela autoridade que proferiu a decisão;
XV - designação do relator para elaborar o relatório de segunda instância, baseado nos fatos contidos nos autos, a fim de subsidiar a decisão da autoridade julgadora;
XVI - elaboração do relatório de segunda instância, para subsidiar decisão pela autoridade julgadora competente;
XVII - apreciação do relatório de segunda instância pela autoridade julgadora competente;
XVIII - julgamento do recurso pela autoridade julgadora de segunda e última instância, com a lavratura de Termo de Julgamento;
XIX - intimação do autuado para ciência da decisão e do relatório de segunda instância, informando-lhe o encerramento da esfera administrativa; e
XX - encaminhamento dos autos do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em dívida ativa, no caso de comprovado débito vencido e não pago.
Seção III Do conhecimento da defesa ou do recurso
Art. 125. No caso de infrator com domicílio indefinido, inacessível aos correios, ou quando da recusa de recebimento, a intimação para apresentação da defesa ou recurso deverá ser procedida por meio de edital, publicado em órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação.
Art. 126. Os prazos estabelecidos nesta Portaria começam a contar, em dias corridos, a partir do primeiro dia útil seguinte à data da cientificação oficial, incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Quando a defesa ou o recurso forem encaminhados por via postal, será considerada a data da postagem, para efeito de contagem de prazo.
Art. 127. A legitimidade de quem interpôs a defesa ou recurso deverá ser comprovada mediante apresentação de documento do autuado que lhe confira plenos poderes de representação.
§ 1º O autuado poderá declarar que o documento citado no caput consta do processo administrativo de cadastro, de credenciamento ou de autorização, de posse do próprio órgão administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo para isso informar o número do processo e o prazo de validade do documento.
§ 2º Tanto na hipótese prevista no caput como no § 1º, o documento deverá ser anexado aos autos do processo administrativo de fiscalização para a devida instrução.
Seção IV Dos procedimentos
Art. 128. Os critérios e procedimentos relativos aos processos administrativos observarão aos termos dispostos nesta Portaria e na legislação relacionada, em especial na Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 129. Quando a infração constituir crime, contravenção, lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, provocar danos ao meio ambiente ou à saúde humana ou prejuízo à sanidade vegetal ou à certificação fitossanitária internacional, a autoridade fiscalizadora comunicará ao órgão competente ou ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, conforme a infração cometida.
CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 130. As empresas credenciadas de acordo com a Instrução Normativa nº 66, de 2006, terão prazo de até cento e oitenta dias, após a entrada em vigor desta Portaria, para adequação documental e de seus procedimentos, conforme estabelecido por esta Portaria.
§ 1º As empresas credenciadas citadas no caput, deverão ter seu número de credenciamento mantido, acrescido de um dígito zero à esquerda.
§ 2º O prazo citado no caput também se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto nos § 3º ao § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 131. Os tomadores de serviço, os administradores de armazéns, terminais e recintos habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os administradores da área sob controle aduaneiro, terão prazo de até cento e oitenta dias, após a entrada em vigor desta Portaria, para adequação de seus procedimentos, conforme estabelecido nesta Portaria.
Parágrafo único. Este prazo também se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto nos § 3º ao § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 132. O tratamento fitossanitário realizado para atendimento de requisito de qualidade ou exigência comercial entre as partes exportadora e importadora deverá ter sua rastreabilidade comprovada para fins de fiscalização do uso de agrotóxicos, sendo dispensada sua certificação fitossanitária pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 133. Os prestadores de serviço credenciados que desejarem atuar em Unidade da Federação distinta da sede do seu credenciamento, conforme estabelecido por esta Portaria, deverão providenciar a adequação documental e de seus procedimentos citada no art. 130.
Art. 134. O Secretário de Defesa Agropecuária poderá incluir, excluir ou alterar os Anexos desta Portaria através da publicação de atos específicos.
Parágrafo único. Os Anexos serão disponibilizados no portal institucional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 135. As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pelo Departamento de Sanidade Vegetal e de Insumos Agrícolas.
Art. 136. Ficam aprovados os Anexos I a XVII desta Portaria.
Art. 137. Ficam revogadas a Instrução Normativa SDA nº 66, de 27 de novembro de 2006, publicada no DOU nº 238, de 13 de dezembro de 2006, e a Instrução Normativa SDA nº 19, de 07 de julho de 2005, publicada no DOU nº 131, de 11 de julho de 2005.
Art. 138. Esta Portaria entra em vigor em na data da sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL